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Regimento Interno do Conselho de Administração do Paranacidade

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 1º - O Conselho de Administração do Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, órgão superior de natureza deliberativa, consultiva, de controle e normativa instituído pela Lei nº 15.211 de 17 de julho de 2006, reger-se-á pelo Estatuto da entidade e pelas normas e procedimentos contidos neste Regimento Interno.

Parágrafo Único – As expressões Conselho de Administração do Serviço Social Autônomo PARANACIDADE e Conselho de Administração do PARANACIDADE e os vocábulos Conselho e Entidade utilizados neste Regimento Interno se equivalem para os efeitos de referência, comunicação e correspondência administrativa de natureza interna ou externa.

Art. 2º - O Conselho de Administração do PARANACIDADE pautar-se-á pela observância dos seguintes princípios:

I – velar pelo cumprimento da missão, dos objetivos, das diretrizes e dos compromissos sociais e de interesse público do PARANACIDADE perante o Estado e a Sociedade;

II – induzir, de forma constante e permanente, a que a Entidade se comprometa com seus planos de ação estratégica, de trabalho e de metas, bem como na elaboração de estudos e de planejamento das ações futuras, em prol do desenvolvimento regional, urbano institucional dos municípios paranaenses;

III – garantir nível de excelência e de qualidade no encaminhamento, solução e execução das matérias levadas a seu exame ou que lhe são pertinentes e;

IV – assegurar, em suas deliberações, opiniões, decisões, votos e atos, a busca do êxito e a garantia de perenidade da instituição.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O conselho de Administração do PARANACIDADE é composto por 01 (um) membro honorário, 03 (três) membros natos e 05 (cinco) membros efetivos.

§ 1º - O Superintendente do PARANACIDADE é o membro honorário do Conselho, de cujas reuniões participa com direito a voz e sem direito a voto.

§ 2º - São membros natos do Conselho:

I – o Secretário de Estado da Fazenda;

II – o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; e

III – o Secretário de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º - São membros efetivos do Conselho:

I - o Presidente da Federação das Associações dos Municípios do Paraná (FEMUPAR);

II - o Representante da Federação do Comércio do Paraná (FECOMERCIO);

III - o Representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP);

IV - o Representante do Instituto de Arquitetos do Brasil/Seção do Paraná (IAB);

V - o Representante do Instituto de Engenharia do Estado do Paraná (IEP).

§ 4º - O Superintendente do PARANACIDADE será substituído em seus impedimentos legais e eventuais pelo Superintendente Executivo do PARANACIDADE.

§ 5º - A suplência tanto dos membros natos, como dos efetivos, será exercida por seus representantes legais e suas respectivas posses realizadas nos termos do Art. 12, § 3º do Estatuto.

§ 6º - Os membros honorários, natos e efetivos não perceberão qualquer remuneração ou vantagem pelos serviços que prestarem ao PARANACIDADE, que serão considerados de relevante interesse público.

Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho é de 2 (dois) anos, contados da data de sua posse, permitida uma recondução por igual período, respeitados os mandatos para os quais foram eleitos no âmbito de suas entidades.

Parágrafo Único – Perderá automaticamente o mandato o membro nato ou efetivo que faltar, no ano, a 2 (duas) reuniões do Conselho.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

Art. 5º - Ao Conselho de Administração do PARANACIDADE compete:

I - aprovar o seu Regimento Interno;

II – cumprir e fazer cumprir o Contrato de Gestão firmado com o Governo do Estado do Paraná, nos termos previstos nesta lei, bem como outros Contratos de Gestão que venham a ser firmado pela entidade;

III – fixar as diretrizes e prioridades de atuação da entidade, em consonância com a política de desenvolvimento urbano e regional para o Estado do Paraná;

IV - aprovar os planos anuais de ação estratégica, os planos de trabalho e de metas, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual da entidade, apresentados pela Diretoria Executiva, bem como eventuais alterações necessárias nestes instrumentos;

V – aprovar os demonstrativos contábeis e financeiros, o balanço social e os relatórios de gestão da entidade, apresentados pela Diretoria Executiva, bem como eventuais alterações nestes instrumentos;

VI - fixar as diretrizes e prioridades na gestão dos fundos financeiros públicos de responsabilidade do PARANACIDADE, em consonância com a regulamentação específica de cada um deles;

VII - fixar as diretrizes e prioridades na gestão do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei nº 8.917 de 15 de dezembro de 1988, em consonância com a política de desenvolvimento urbano e regional para o Estado do Paraná;

VIII - aprovar os planos anuais de ação estratégica, os planos de trabalho e de metas, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, de responsabilidade da Diretoria Executiva, de cada um dos fundos financeiros públicos geridos pelo PARANACIDADE, inclusive os do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei nº 8.917 de 15 de dezembro de 1988, bem como eventuais alterações nestes instrumentos;

IX - aprovar os demonstrativos contábeis e financeiros, o balanço social e os relatórios de gestão, de responsabilidade da Diretoria Executiva, de cada um dos fundos financeiros públicos geridos pelo PARANACIDADE, inclusive os do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei nº 8.917 de 15 de dezembro de 1988, bem como eventuais alterações nestes instrumentos;

X - constituir quando julgar necessário, administrar e coordenar os trabalhos da Comissão Especial de Avaliação, prevista no § 6º, inciso VII e parágrafos do art. 18 desta lei, bem como definir as atribuições previstas;

XI - delegar competência à Diretoria Executiva para prática dos atos concernentes às atividades operacionais da entidade;

XII - aprovar o estatuto da entidade, bem como, as suas alterações;

XIII – aprovar a política e o plano de cargos, salários e benefícios, inclusive a definição das funções necessárias, bem como os regulamentos próprios da entidade, todos por proposta da Diretoria Executiva e as eventuais alterações propostas nos referidos documentos, submetidos à homologação do Governador;

XIV - fixar os limites da alçada para a ação da Diretoria Executiva;

XV - definir objeto de auditoria interna e externa para as operações da entidade;

XVI - aprovar a contratação de auditoria externa independente, quando for o caso;

XVII - exercer as demais atribuições indispensáveis à administração da entidade.

§ 1º - Na condição de órgão superior normativo, de consulta e controle cabe ao Conselho, ainda, especificamente:

I - em termos normativos e consultivos:

a). opinar sobre assuntos compatíveis com a missão, os objetivos, as diretrizes, os compromissos, os planos, programas, projetos, produtos e serviços da entidade, que lhe forem submetidos para exame, análise, ou posição a ser assumida pela Diretoria Executiva do PARANACIDADE;

b). esclarecer e dirimir dúvidas quanto à correta aplicação da legislação pertinente ao PARANACIDADE e seu respectivo Estatuto.

II - em termos de controle:

a). acompanhar, sistematicamente, os resultados do Plano de Ação Estratégica, dos Programas dos Projetos e dos correspondentes Orçamentos, bem como, os seus balancetes, balanços e resultados;

b). certificar-se sobre a qualidade e a excelência de seus produtos e serviços;

c). manifestar-se sobre as prestações de contas e o relatório anual das ações e atividades da entidade;

d). opinar sobre a necessidade de auditorias interna ou externa, próprias ou independentes, nas operações financeiras praticadas pela entidade;

e). acompanhar a evolução do patrimônio mobiliário e imobiliário do PARANACIDADE do ponto de vista de sua manutenção, regularidade fiscal e registros próprios, segundo a legislação em vigor aplicável;

f). determinar a avaliação do Contrato de Gestão firmado com o Governo do Estado, por Comissão Especial de Avaliação, constituída para este fim, nos termos do art. 18, inc.VII da Lei 15.211/2006.

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO

Art. 6º - O Conselho de Administração do PARANACIDADE disporá, para efeitos operacionais, da seguinte organização interna:

I - Presidência;

II - Plenário;

III – Secretaria.

§ 1º - A Presidência e a Secretaria serão exercidas, respectivamente, pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho, este último, escolhido dentre seus membros.

§ 2º - O Plenário é o ambiente de concentração e de comunicação de todos os membros que integram o Conselho em suas reuniões ordinárias e extraordinárias, nos termos estabelecidos neste Regimento Interno.

§ 3º - Ao Presidente cabe presidir os trabalhos as reuniões do conselho e baixar atos de caráter administrativo, que se fizerem necessários e indispensáveis ao bom funcionamento do colegiado.

§ 4º - A fim de permitir o pleno funcionamento do Conselho, cabe ao Presidente manter gestões próprias junto à Diretoria Executiva do PARANACIDADE no sentido de obter colaboração de apoio administrativo e de respaldo técnico e de informática.

§ 5º - O Presidente será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Secretário.

§ 6º - Ocorrendo a substituição, o plenário indicará um Secretário ad hoc.

§ 7º - O Secretário terá por atribuições:

I - tomar iniciativa de todas as providências, inclusive de apoio técnico e administrativo necessários ao correto andamento e desempenho dos trabalhos do Conselho;

II - preparar a agenda e a pauta das reuniões do Conselho mediante contatos prévios com seus membros;

III - preparar os expedientes e incumbir-se de atividades secretariais decorrentes das reuniões do Conselho;

IV - lavrar as atas das reuniões

V - redigir o texto final das Deliberações do Conselho a serem subscritas pelo Presidente, ouvido, previamente o Plenário;

VI - cuidar dos livros de atas e de registros, da documentação e dos arquivos do Conselho;

VII - praticar as demais ações e atividades compatíveis com a sua função ou as que lhe forem cometidas pelo Presidente ou pelo Plenário do Conselho;

Art. 7º - O Secretário contará com os recursos humanos e materiais que se façam necessários ao desempenho de suas atividades, disponibilizados pelo PARANACIDADE.

CAPÍTULO V

FORMALIZAÇÃO DE ATO DA PRESIDÊNCIA

Art. 8º - A fim de disciplinar o funcionamento interno do Conselho de Administração do PARANACIDADE, o Presidente baixará, em termos formais, Ato da Presidência versando sobre a matéria administrativa de caráter regimental.

Art. 9º - O ato da Presidência, quanto ao aspecto formal de apresentação, segundo modelo Anexo A, conterá, fundamentalmente, os seguintes termos e requisitos:

I - a denominação ATO DA PRESIDÊNCIA grafada em letras maiúsculas;

II - a numeração do ato segundo a seqüência dos números naturais a partir de 001 (zero, zero, um), seguida da menção do ano de referência (05, 06, etc.);

III - ementa sumária da matéria de que trata;

IV - invocação preambular da competência regimental do Presidente;

V - a expressão RESOLVE grafada de letras maiúsculas;

VI - conteúdo substantivo da matéria objeto do ato, subdividida, quando for o caso, em itens, grafados estes algarismos romanos (I, II, etc);

VII - data da entrada em vigor do ato;

VIII – menção expressa de remissão ou revogação de ato anterior, quando for o caso;

IX - local e data;

X - assinatura do Presidente.

CAPÍTULO VI

FUNCIONAMENTO

Art. 10º - O Conselho de Administração do PARANACIDADE reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, quatro vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo.

§ 2º - As convocações para as reuniões do Conselho serão feitas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, acompanhadas da agenda dos trabalhos programados e, quando for o caso, de cópia, minuta, texto ou avulso da matéria a ser objeto de exame, discussão e aprovação do Plenário mediante Deliberação.

§ 3º - O Conselho de Administração poderá funcionar mediante sistema de Relatoria, Câmara ou Comissões especiais.

CAPÍITULO VII

ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 11º - A partir da verificação da existência de quorum regimental. O Presidente do Conselho de Administração do PARANACIDADE dará por abertos e iniciados os trabalhos do Plenário, obedecendo à agenda previamente comunicada e preparada pelo secretário aos seus membros, que deverá conter, basicamente, a seguinte pauta:

I - declaração de abertura dos trabalhos pelo Presidente coma leitura da ordem do dia;

II - leitura, pelo Secretário, da Ata da reunião imediatamente anterior;

III - leitura da correspondência e da matéria encaminhada ao exame ou conhecimento do plenário;

IV - exame, discussão e decisão sobre as matérias inseridas na agenda, observada a competência legal do Conselho e aceita, se for o caso, a inversão de pauta por manifestação do Plenário;

V - comunicações gerais, pelo Presidente, aos membros do Conselho;

VI - exame, discussão e aprovação de outras matérias específicas incluídas na pauta, observada a competência do Conselho;

VII - palavra livre;

VIII - leitura, pelo Secretário, do resumo dos trabalhos realizados para efeito da redação da Ata;

IX - convocação pelo Presidente do prosseguimento da reunião para dia subseqüente, se for o caso, a fim de incluir matéria em pauta;

X - encerramento da reunião pelo Presidente.

Art. 12º - Na ordenação dos trabalhos do Conselho de Administração do PARANACIDADE, cabe ao Presidente conduzir as reuniões e moderar os debates, podendo, inclusive, limitar o tempo reservado para cada Conselheiro que pretender fazer uso da palavra, mediante inscrição prévia ou por solicitação, pela ordem.

Art. 13º - O Presidente do Conselho de Administração do PARANACIDADE, em casos ou situações especiais, ou quando a matéria sob exame merecer algum destaque, poderá, ouvido o Plenário, designar relator ou designar comissão específica para analisar, examinar ou relatar o assunto, observada a competência do Conselho.

§ 1º - O Presidente, ouvido o Plenário, em razão da matéria sob deliberação, consulta ou controle, poderá convocar a participar de suas reuniões, dirigente, técnico, especialista ou empregado integrante do quadro funcional do PARANACIDADE para a prestação de esclarecimentos ou assessoramento sobre a matéria, assegurado ao mesmo o direito de voz, sem direito a voto.

§ 2º - Quando houver necessidade ou for recomendável, por sua peculiaridade ou emergência, o Presidente do Conselho, por proposição aprovada pelo Plenário, poderá criar mecanismo especial de natureza transitória, consistente em comissão ou grupo de trabalho, de nível técnico superior e de caráter interdisciplinar, integrado por profissionais de capacidade técnica, pertencente ou não aos próprios quadros do PARANACIDADE, para prestar-lhe assessoramento no exame de matéria específica, ou projeto, que dependa de decisão do Conselho.

CAPÍTULO VIII

FORMALIZAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES

Art. 14º - As deliberações do Conselho de Administração do PARANACIDADE serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos de empate.

§ 1º - A qualquer membro do Conselho em direito a voto é facultado abster-se de votar, alegando impedimento ou suspeição;

§ 2º - É permitida a declaração de voto e o seu registro em Ata;

Art. 15º - As deliberações do Conselho de Administração do PARANACIDADE serão transcritas na ata dos trabalhos, da qual extrair-se-á cópia a ser encaminhada, à Diretoria Executiva da entidade.

Art. 16º - As deliberações do Conselho de Administração do PARANACIDADE, quanto ao aspecto formal da apresentação, segundo modelo ANEXO B, conterão, fundamentalmente, os seguintes termos e requisitos:

I - a denominação da DELIBERAÇÃO grafada em letras maiúsculas;

II - a numeração da DELIBERAÇÃO segundo a seqüência dos números naturais a partir de 001 (zero, zero, um), seguida da menção do ano de referência (05, 06, etc.);

III - invocação preambular da competência legal ou atribuição do Conselho;

IV - texto/corpo da DELIBERAÇÃO, decisão ou acórdão e/ou conteúdo substantivo da matéria decidida, deliberada ou opinada, subdividida, quando for o caso, em itens grafados em algarismo romano (I, II , etc);

V - data de entrada em vigor;

VI - menção de deliberação anterior em remissão ou revogação, quando for o caso;

VII - local e data;

VIII - assinatura do Presidente do Conselho.

Art. 17º - A deliberação do Conselho de Administração do PARANACIDADE, na forma de sua competência, será registrada em livro próprio e o seu original será encaminhado à Diretoria Executiva da entidade para produzir efeitos nela contidos.

Parágrafo Único – A juízo do Presidente e mediante audiência de Plenário as atas e as deliberações do Conselho poderão ser publicadas na íntegra ou sob a forma de extrato, no órgão de Imprensa Oficial do Estado, ou em jornais de grande circulação estadual ou nacional ou no Diário Oficial da União.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18º - O presente Regimento Interno poderá ser alterado por proposta do Presidente ou de quaisquer de seus membros mediante aprovação do Plenário.

Art. 19º - Os casos e situações omissas neste Regimento Interno serão decididos pelo Presidente ad referendum do Plenario.

Art. 20º - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21º - Revogam-se as disposições em contrário.




Publicado no Diário Oficial do Estado 9419 de 26/03/2015.

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