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Objetivos

I - cumprir e fazer cumprir o Contrato de Gestão firmado com o Governo do Estado do Paraná, nos termos previstos nesta Lei, bem como, outros Contratos de Gestão que venham a ser firmados pela entidade;

II - executar ações da política de desenvolvimento institucional, urbano e regional para o Estado do Paraná, sob a coordenação da Secretaria de Estado das Cidades - SECID, em consonância com as diretrizes programáticas do Governo do Estado; (Alterado pela Lei 21.352 de 01/01/2023)

III - atuar, de acordo com as diretrizes emanadas pela Secretaria de Estado das Cidades - SECID, em intervenções representadas por planos, programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento institucional, urbano e regional do Estado do Paraná e seus municípios; (Alterado pela Lei 21.352 de 01/01/2023)

IV - constituir-se em instrumento de intermediação administrativo-financeira, visando compatibilizar as exigências das entidades de financiamento, internas e externas, as características sócioeconômicas e a capacidade financeira dos Municípios;

V - atuar em intervenções representadas por planos, programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento institucional, urbano e regional dos estados e seus municípios;

VI - contribuir para a eficiente aplicação dos recursos públicos, tanto estadual como municipal, na área de desenvolvimento urbano, regional e institucional, promovendo, para tanto, o aperfeiçoamento dos recursos humanos, administrativos e financeiros dos Municípios;

VII - incentivar os Municípios e sua população a participarem da formulação política de desenvolvimento urbano e regional e dos mecanismos de financiamento concebidos para apoiá-los;

VIII - promover o desenvolvimento tecnológico, bem como de metodologias, produtos e serviços destinados à profissionais e entidades públicas ou privadas, relacionados à sua área de atuação e destinados a promoção do desenvolvimento urbano, institucional e regional;

IX - publicar e divulgar trabalhos técnico-científicos com vistas ao aprimoramento da gestão municipal;

X - administrar recursos e fundos financeiros públicos, atendidas as disposições do Art. 1º desta lei, em especial o Fundo de Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei nº 8.917 de 15 de dezembro de 1988, sem prejuízo do disposto no Art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000;

XI - propiciar condições para operações de financiamentos com recursos internos ou externos que constituem o Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, aos entes da Administração Indireta Estadual, com capacidade de pagamento comprovada pelo PARANACIDADE, cujas atividades fins estejam voltadas ao desenvolvimento regional e urbano.

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