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Contrato de Gestão

CONTRATO DE GESTÃO QUE ENTRE SI

 
 

  CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ E O

SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE

 
 
 

 

Este instrumento contratual fundamenta-se na Lei Estadual nº 11.498 de 30 de julho de 1996 que institui o Serviço Social Autônomo PARANACIDADE inscrito no CGC sob nº 01450804/0001-55, entidade de direito privado, sem fins lucrativos e de interesse público, na condição de ente de cooperação com o Estado vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano - SEDU, e extingue o Instituto de Assistência aos Municípios do Estado do Paraná - FAMEPAR. Tendo em vista o teor do Artigo 15 dessa mesma lei, que permite à mencionada entidade celebrar CONTRATO DE GESTÃO com o Poder Público Estadual e, sobretudo, considerando que a essa mesma Entidade cabe assumir a missão, os compromissos, as diretrizes e os objetivos relacionados com a seqüência dos planos, programas, projetos, atividades, produtos e serviços relacionados com o desenvolvimento urbano e regional e a de prestar assistência técnica e institucional em prol dos Municípios, em face da extinção do FAMEPAR, o presente instrumento de CONTRATO DE GESTÃO se consubstancia e é subscrito pelas Autoridades indicadas na citada lei, devidamente identificadas, as quais, para tanto, declaram-se acordadas, consensadas e conformes com os termos seguintes:
 

CLÁUSULA PRIMEIRA

DAS PARTES SUBSCRITORAS

O Estado do Paraná, doravante denominado simplesmente ESTADO, neste ato representado pelo Governador Senhor Jaime Lerner, de um lado, e de outro, o Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, doravante denominado simplesmente PARANACIDADE, neste ato representado pelo seu Superintendente, o Senhor Lubomir Antonio Ficinski Dunin, com a interveniência das Secretarias de Estado da Fazenda , do Planejamento e Coordenação Geral e do Desenvolvimento Urbano, doravante denominadas simplesmente SECRETARIAS, neste ato representadas, respectivamente, pelos
seus titulares, o Sr. Miguel Salomão e Sr. Lubomir Antonio Ficinski Dunin, resolvem firmar o presente CONTRATO DE GESTÃO, que se regerá pela legislação referida no preâmbulo deste instrumento, por seu Estatuto e pelas demais Cláusulas, que se seguem e o consubstanciam.
 

CLÁUSULA SEGUNDA

DO OBJETO

O presente CONTRATO DE GESTÃO tem por objeto a operacionalização e a gerência do disposto na Lei Estadual nº 11.498 de 30 de julho de 1996, que, de modo enfático, estabelece, no Artigo 1º, ter o Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, como missão, a captação e a aplicação de recursos financeiros destinados ao processo de desenvolvimento urbano e regional do Estado, bem como, a prestação de assistência técnica e institucional aos Municípios.
 

CLÁUSULA TERCEIRA

DA FINALIDADE

A finalidade do presente é disciplinar as relações de cooperação entre o Governo do Estado e o PARANACIDADE na execução das ações previstas em planos, programas, projetos e atividades voltadas para o desenvolvimento urbano, regional e institucional, bem como no gerenciamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, criado pela Lei nº 8.917 de 15 de dezembro de 1988, transferindo e centralizando esses recursos no PARANACIDADE.
 

CLÁUSULA QUARTA

DAS OBRIGAÇÕES DO PARANACIDADE

Consoante as disposições da Lei Estadual nº 11.498 de 30 de julho de 1996 e pelas Cláusulas deste CONTRATO DE GESTÃO , o PARANACIDADE se obriga a cumprir a sua missão institucional, os seus compromissos, suas diretrizes e os seus objetivos estabelecidos na Lei acima citada, referente à sua criação, e explicitados por meio de Programas e Projetos Anuais e Plurianuais, aprovados pelo Governador do Estado e pelos compromissos decorrentes e assumidos formalmente mediante convênio, contrato, acordo, ajuste, protocolo, parceria ou consórcio, reportando-se, a qualquer tempo, relativamente aos mesmos perante as autoridades e órgãos indicados na mencionada lei para o exercício de supervisão e de fiscalização aos quais se submete, segundo previsto no Artigo 16 e parágrafos 1º e 2º da Lei.
§ 1º - No âmbito interno de suas ações e atividades, o PARANACIDADE se obriga, especificamente, ao seguinte:
a) implementar as normas constantes de seu Estatuto e manter-se fiel à sua condição de ente de cooperação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU;
b) implantar estrutura organizacional, administrativa e gerencial, baixando, quando for o caso, os regulamentos adequados e pertinentes;
c) elaborar, submeter à aprovação do Conselho de Administração e implantar o Plano de Cargos e Salários com seus quantitativos;
d) desenvolver metodologias de planejamento, adequadas à implantação de um sistema informatizado de coordenação, controle e avaliação de projetos a cargo do PARANACIDADE;
e) organizar e manter cadastro de pessoas físicas e jurídicas, prestadoras de serviços especializados, de nível superior, nas áreas de consultoria, auditoria, magistério, pesquisas e outras afins com a missão, os compromissos, as diretrizes e os objetivos da Entidade;
f) editar e publicar Normas de Licitações próprias e simplificadas do PARANACIDADE, com observância dos princípios estabelecidos na Lei Federal nº 8.666/93 e legislação complementar;
g) instituir fundo rotativo de caixa, de caráter orçamentário e contábil, para arcar com despesas diversas de pronto pagamento, ligadas às atividades de manutenção e pesquisa do PARANACIDADE;
h) acatar as normas e decisões do Conselho de Administração do PARANACIDADE inscritas no Artigo 11º da Lei Estadual nº 11.498 de 30 de julho de 1996;
i) utilizar os recursos humanos, materiais e patrimoniais e as receitas operacionais e financeiras do PARANACIDADE/FDU exclusivamente na consecução de sua missão, compromissos, diretrizes e objetivos;
§ 2º - O PARANACIDADE se obriga a executar a missão institucional, os compromissos, as diretrizes e os objetivos constantes dos Planos, Programas e Projetos, Anuais e Plurianuais e correspondentes Orçamentos e a observar as Cláusulas deste CONTRATO DE GESTÃO.
§ 3º - Este CONTRATO DE GESTÃO normatiza, no que couber, plena e residualmente:
a) o Programa Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - Paraná Urbano;
b) o Programa de Ação Municipal - PRAM; e
c) o Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU.
d) os Empréstimos concedidos pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, conforme Lei 8917, de 15 de dezembro de 1988, e os que vierem a ser destinados a Tomadores e Subtomadores do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU.
§ 4º - O PARANACIDADE/FDU se obriga a preparar, trimestralmente, cronograma de receita e despesa inerente aos planos, programas e projetos indicados no § 3º , executados no trimestre passado, bem como um cronograma mensal daqueles a realizar no trimestre seguinte, com vistas a disciplinar o seu fluxo financeiro, em termos de demonstrativo orçamentário, a partir de 1996, e que fará parte integrante deste CONTRATO DE GESTÃO.
 

CLÁUSULA QUINTA

DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO

O ESTADO se obriga a prover o PARANACIDADE/FDU dos meios financeiros, do acesso às bases públicas, canais de comunicação e dos estímulos institucionais necessários à execução deste CONTRATO DE GESTÃO, segundo a Lei Estadual nº 11.498 de 30 de julho de 1996, e dos Decretos, que o implementam ou o tornem efetivo na forma adiante estipulada.
§ 1º - O ESTADO transferirá à gestão do PARANACIDADE, imediatamente após à conclusão da inventariação a que se referem os Artigos 22 e 23 da Lei Estadual nº 11.498 de 30 de julho de 1996, relativos ao Instituto de Assistência aos Municípios do Paraná - FAMEPAR, os bens decorrentes do processo de extinção deste, conferindo ao PARANACIDADE plenos poderes para administrar o referido acervo inventariado e o estoque do almoxarifado, que lhe é repassado segundo lei, com vistas ao cumprimento de sua missão, compromissos, diretrizes e objetivos reproduzidos na Cláusula Segunda e Terceira deste instrumento contratual.
§ 2º - O ESTADO , por intermédio da Secretaria de Estado da Administração , se obriga a promover a realocação dos servidores do FAMEPAR, no processo de extinção deste e segundo estabelecem os Artigos 24 e 25 da Lei Estadual nº 11.498 de 30 de julho de 1996.
§ 3º - Os saldos disponíveis nos Bancos e de todas as dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Estado e no Orçamento Próprio do FAMEPAR, relativos ao exercício financeiro de 1996, serão liberados em favor do PARANACIDADE/FDU, na implantação da Entidade e no prosseguimento das atividades e objetivos do extinto FAMEPAR, conforme Artigo 26 da Lei 11.498 de 30 de julho de 1996.
§ 4º - A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA procederá à transferência ao PARANACIDADE/FDU, dos saldos relativos aos ingressos financeiros do exercício de 1996, conforme § 3º da Cláusula Oitava.
 

CLÁUSULA SEXTA

DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS

A movimentação de recursos previstos neste CONTRATO DE GESTÃO obedecerá à seguinte sistemática:
a) O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, repassará ao PARANACIDADE/FDU os valores correspondentes às amortizações e juros dos créditos assumidos pelos Tomadores e Subtomadores, relativos aos Programas indicados do § 3º da Cláusula Quarta, ao prazo máximo de 10 (dez) dias;
b) Os recursos financeiros provenientes de empréstimos externos, uma vez ingressados no Tesouro Geral do Estado, serão liberados, mediante aviso de 48 (quarenta e oito) horas, observado o cronograma mensal apresentado, trimestralmente, pelo PARANACIDADE/FDU; e
c) A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA reterá dos recursos previstos na letra “a” desta Cláusula, semestralmente, nas datas previstas em contrato celebrado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, os recursos necessários às amortizações do empréstimo externo, do Programa Paraná Urbano.
d) Dos valores referidos na letra “a” desta Cláusula o PARANACIDADE fará a apropriação mensal de 1/12 (um doze avos) do valor fixado no orçamento anual aprovado pelo Conselho de Administração, necessários a sua manutenção, conforme parágrafo único do Artigo 17 da Lei 11.498 de 30 de julho de 1996, e 1/12 (um doze avos) para o Fundo Rotativo de Caixa, de caráter orçamentário e contábil para arcar com despesas diversas de pronto pagamento, conforme inciso IV do parágrafo 1º do Artigo 15 da referida Lei.
 

CLÁUSULA SÉTIMA

DO PRAZO

O presente CONTRATO DE GESTÃO vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data de sua assinatura pelas partes identificadas na Cláusula Primeira, data esta que deverá coincidir com o prazo final dos Compromissos Contratuais assumidos junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
 

CLÁUSULA OITAVA

DO VALOR

O valor deste CONTRATO DE GESTÃO é o produto inscrito em moeda nacional, estabelecido anualmente no Orçamento Geral do Estado, em rubrica específica da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU acrescido dos recursos devidamente constituídos e subscritos em moeda estrangeira, com conseqüente tradução em moeda nacional, observada a legislação própria, oriundos de empréstimos externos e do resultado de sua aplicação e da amortização e juros dos créditos assumidos pelos Tomadores e Subtomadores, destinados a custear a missão, os compromissos e os objetivos do PARANACIDADE/FDU e segundo os termos das disposições constantes da Cláusula Quinta deste CONTRATO DE GESTÃO.
§ 1º - Os valores consignados no Orçamento Geral do ESTADO poderão ser suplementados durante o exercício financeiro, observada a legislação pertinente.
§ 2º - Para o exercício orçamentário e financeiro de 1996, o valor contratado será o dos saldos disponíveis no ativo financeiro (BANCOS) do FAMEPAR e do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, bem como os saldos das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e no Orçamento Próprio do FAMEPAR e FDU, os quais serão liberados e repassados ao PARANACIDADE/FDU para movimentação, até o momento em que a Entidade se torne auto-suficiente financeiramente, após cumpridas as formalidades de registro público e de aprovação de seu Estatuto, bem como da conclusão dos trabalhos de inventariação dos bens do FAMEPAR conforme estabelecido no Artigo 23 da Lei 11.498 de 30 de julho de 1996.
§ 3º - Os ingressos financeiros ocorridos no exercício de 1996, relativos às amortizações e juros dos créditos assumidos pelos Tomadores e Subtomadores, referentes aos programas indicados no § 3º da Cláusula quarta, e não transferidos ao PARANACIDADE/FDU até 31.12.96, conforme balanço, serão utilizados para o cumprimento ao estabelecido na Cláusula Sexta, letra “d”, até a liquidação do saldo.
 

CLÁUSULA NONA

DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

O PARANACIDADE promoverá, de forma sistemática e constante, a avaliação do desempenho e dos resultados de suas ações e atividades, com vistas à efetividade de cumprimento de sua missão, compromissos, diretrizes e objetivos e à produção do relatório anual e da prestação de contas a serem apresentados à Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, conforme Artigo 16 da Lei 11.498 de 30 de julho de 1996.
 

CLÁUSULA DÉCIMA

DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

O presente CONTRATO DE GESTÃO poderá ser alterado para efeito de incorporar ajustamentos avaliados pela supervisão ou pela fiscalização em seus termos mediante o que prevê o § 3º do Artigo 15 da Lei Estadual nº 11.498 de 30 de julho de 1996 ou segundo deliberação do Conselho de Administração do PARANACIDADE e com observância das disposições estatutárias da Entidade.
 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

DA RESCISÃO

Constituirá causa de rescisão do presente CONTRATO DE GESTÃO:
a) a inobservância, pelo PARANACIDADE dos dispositivos da Lei Estadual nº 11.498 de 30 de julho de 1996; Parágrafo único - No caso de rescisão, o PARANACIDADE terá o prazo de 90 (noventa) dias para devolver ao ESTADO o patrimônio que lhe for repassado, prestar contas de sua gestão e ultimar as respectivas providências administrativas e gerenciais, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, na forma da legislação em vigor.
 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Consideram-se disposições gerais deste CONTRATO DE GESTÃO, respectivamente, as seguintes:
a) os casos e situações omissas serão resolvidos de comum acordo entre as partes que o subscrevem, cuja solução será lavrada em Ata, em conseqüência de reunião convocada para esse fim;
b) o PARANACIDADE disponibilizará, para conhecimento público, os seus balancetes, balanços e demais documentos comprobatórios da exatidão e do correto cumprimento de sua missão, compromissos e objetivos;
c) o PARANACIDADE adotará princípios de deontologia administrativa e gerencial, tornando, como paradigma, os princípios de Administração Pública, inscritos no Artigo 37 caput da Constituição da República de 1988, para caracterizar todas as suas ações e atividades;
d) Concluído o Inventário dos bens patrimoniais do extinto FAMEPAR, conforme estabelece o Artigo 23 da Lei 11.498 de 30 de julho de 1996, o mesmo será remetido a Secretaria de Estado de Administração - SEAD, com a finalidade de incorporar ao patrimônio do Estado os bens móveis e imóveis e fixar o valor de locação dos bens repassados ao PARANACIDADE, conforme Artigos 15 e 22 da Lei Estadual nº 11.498 de 30 de julho de 1996.
 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

DO FORO

Fica eleito o foro da cidade de Curitiba para dirimir qualquer dúvida ou ajuizar quaisquer ações, que não forem resolvidas administrativamente, ou por comum acordo entre as partes, renunciando as partes subscritoras deste CONTRATO DE GESTÃO a qualquer outro foro por mais privilegiado que seja. Curitiba (PR), 23 de outubro de 1996.
 
Assinaturas

Jaime Lerner
Governador do Estado do Paraná

Lubomir Antonio Ficinski Dunin
Superintendente do PARANACIDADE

Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda

Lubomir Antonio Ficinski Dunin
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Testemunhas
a) ________________________________
Lygia Amaral Macedo
b) _______________________________
Sérgio José Ferreira de Souza
c) _______________________________
Francisco Ernesto Alves de Macedo

Registrado no 1º Ofício de Registro de
Títulos e Documentos, sob Nº 589.804, em 16.01.97
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