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Regulamento do FDU

Decreto 3736 - 10 de Novembro de 1997


Publicado no Diário Oficial no. 5134 de 19 de Novembro de 1997

Súmula: Aprovado o Regulamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.87, item V, da Constituição Estadual e considerando:

a) a instituição do Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, pela Lei nº 11.498, de 30 de julho de 1996 (revogada pela Lei 15.211 de 17 de julho de 2006), com a finalidade de prestar assistência institucional e técnica aos municípios paranaenses, bem como captar e aplicar recursos financeiros no processo de desenvolvimento urbano e regional do Estado do Paraná;

b) que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, composto pôr um conjunto de recursos, criado para financiar planos, programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento urbano e regional, teve a responsabilidade de sua gestão transferida ao Serviço Social Autônomo PARANACIDADE pôr força da Lei nº 11.498, de 30 de julho de 1996, e mediante Contrato de Gestão com o Poder Público;

c) que as atribuições do Instituto de Assistência aos Municípios do Estado do Paraná - FAMEPAR, extinto pela Lei nº 11.498, de 30 de julho de 1996, foram pôr esta igualmente atribuídas ao Serviço Social Autônomo PARANACIDADE;

d) a utilização, pelo Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, de procedimentos técnicos, operacionais, administrativos, financeiros e contábeis próprios das empresas regidas pela legislação privada sem prejuízo dos demonstrativos de execução orçamentária de recursos públicos que lhe forem repassados;

e) a necessidade de racionalizar a tomada de decisão na aprovação das ações e atividades a serem financiadas com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU;

f) que os Fundos Especiais conforme o disposto na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964 admitem a adoção de normas peculiares de aplicação.


D E C R E T A :

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, instituído pela Lei nº 8.917, de 15 de dezembro de 1988, na forma do Anexo que faz parte integrante do presente Decreto, que tem como objetivo disciplinar às normas referentes ao financiamento de planos, programas, projetos, ações e atividades voltadas ao desenvolvimento urbano, regional e institucional das municipalidades paranaenses e de agentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

Art. 2º. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, fica autorizada a firmar convênios com os municípios paranaenses e os agentes da Administração Direta e Indireta do Estado, para a implementação das ações e atividades inerentes ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU.

Art. 3º
. Ao Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, instituído pela Lei n.º 11.498, de 30.07.96, entidade de direito privado, de interesse público, sem fins lucrativos, vinculados, como ente de cooperação, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, e na condição de órgão gestor do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU são atribuídas as ações e atividades estabelecidas nos artigos 9º a 17 da referida Lei.

Art. 4º
. São validados todos os atos praticados pelo Serviço Social Autônomo PARANACIDADE no exercício de suas atribuições estatutárias, no que se refere à administração do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, no período compreendido entre a publicação da Lei n.º 11.498, de 30 de julho de 1996 até a publicação deste Decreto.

Art. 5º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º
. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as constantes do Decreto 5.192, de 12 de junho de 1989.


Curitiba, em 10 de novembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.


Jaime Lerner
Governador do Estado

Lubomir Antonio Ficinski Dunin
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
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