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Anexo ao Decreto n° 3736/97

REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DO DESENVOLVIMENTO URBANO



ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 3736 /97

CAPÍTULO I

OBJETIVOS

Art. 1º - São objetivos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU:

I - promover ações destinadas ao desenvolvimento urbano, regional e institucional dos municípios paranaenses em consonância com as diretrizes programáticas do Governo do Estado;

II - constituir-se em instrumento de intermediação administrativo-financeira, visando compatibilizar as exigências das entidades de financiamento, internas e externas, às características sócio - econômicas e à capacidade financeira dos municípios paranaenses;

III - financiar as intervenções, representadas por planos, programas, projetos e atividades, envolvendo despesas correntes e de capital, voltadas ao desenvolvimento urbano, regional e institucional das municipalidades paranaenses e de agentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

IV - contribuir para a eficiente aplicação dos recursos públicos, federais, estaduais e municipais, na área de desenvolvimento urbano, regional einstitucional, promovendo, para tanto, o perfeiçoamento dos recursos humanos, administrativos e financeiros dos municípios;

V - incentivar os municípios paranaenses a participarem da formulação da política de desenvolvimento urbano, regional e institucional e dos mecanismos de financiamento concebidos para apoiá-los.

CAPÍTULO II

RECURSOS FINANCEIROS

Art. 2º - Constituem recursos financeiros do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU:

I - o retorno dos subemprestimos do Programa de Ação Municipal - PrAM, do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - PARANÁ URBANO, bem como, de novos programas com recursos internos e externos voltados para o desenvolvimento urbano, regional e institucional;

II - o produto resultante de juros e amortizações dos empréstimos realizados com recursos do próprio FDU, conforme art. 2º da Lei nº 8.917, de 15 de dezembro de 1988;

III - o retorno de empréstimos contratados pelo Governo do Estado e repassados aos municípios paranaenses, em ações voltadas ao desenvolvimento urbano, regional e institucional;

IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus próprios recursos no mercado financeiro;

V - o produto resultante de operações de crédito interno e externo, integralizado para financiar ações representadas por planos, programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento urbano, regional e institucional;

VI - o aporte de recursos federais, estaduais e municipais de qualquer natureza;

VII - os recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;

VIII - o produto decorrente de acordos, convênios e contratos; e

IX - outras receitas eventuais.

CAPÍTULO III

APLICAÇÕES

Art. 3º - Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU destinam-se à implementação de ações representadas por planos, programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento urbano, regional e institucional nos municípios paranaenses e agentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, devidamente aprovadas pelo Conselho de Administração do órgão gestor.

Parágrafo Primeiro - O FDU não poderá repassar recursos por meio de empréstimos e subemprestimo a taxa de juros subsidiada.

Parágrafo Segundo - Nas operações aprovadas pelo Conselho de Administração do órgão gestor para a contrapartida de programas co-financiados com recursos interno e externo, visando a contratação de empréstimo e subemprestimo o FDU poderá aplicar recursos não reembolsáveis.

Parágrafo Terceiro - As normas de procedimentos e instruções complementares, necessárias à consecução da viabilidade e operacionalidade do FDU, serão objeto de proposição da Diretoria Executiva do Gestor para deliberação e normalização do Conselho de Administração do órgão gestor, e posterior deliberação do Chefe do Executivo Estadual.

Parágrafo Quarto - Os recursos financeiros serão aplicados através do Banco do Estado do Paraná S.A. - BANESTADO, na qualidade de agente financeiro, observados os trâmites legais previstos na legislação.
Parágrafo Quinto - Em cada exercício financeiro, poderão ser destinados recursos, até um limite de 45% (quarenta cinco por cento) do resultado líquido do exercício financeiro anterior, a título não reembolsável, para fins de transferência aos Municípios como parte da contrapartida estadual em projetos financiados pelos mesmos, bem como, para aplicação em ações de governo que visem o desenvolvimento urbano e a melhoria da qualidade de vida da população, que serão desenvolvidos pelo PARANACIDADE, desde que observados os seguintes requisitos:
a) Aprovação do Governo do Estado;
b) aplicação dos recursos em execução de obras para atendimento do sistema de Bombeiro Comunitário;
c) aplicação dos recursos em execução de obras para instalação de quadras desportivas cobertas ou coberturas em quadras já existentes nos municípios, junto a escolas estaduais ou municipais;
d) aplicação dos recursos para execução de obras que visem atendimento social em Municípios que apresentam baixo IDH (Índice de Desenvolvimento Humano); (inserido pelo DECRETO Nº 5927 – 23/12/2005)
e) aplicação dos recursos em execução de obras de pavimentação com pedra irregular, de construção, ampliação e/ou reforma de escola, creche, centro social e cultural e/ou bibliotecas municipais, bem como, em execução e/ou aquisição de equipamentos, acervo ou mobiliário para atendimento de tais obras; (alterado pelo DECRETO Nº 6667 – 25/05/2006)
f) aplicação dos recursos em obras de recuperação ambiental a serem executadas em Guarituba, Município de Piraquara; (inserido pelo DECRETO Nº 6251 – 15/03/2006)
g) aplicação dos recursos em obras de recuperação e revitalização da orla marítima em trechos do litoral do Estado, recuperação e regularização do fluxo de canais e rios para melhoria da balneabilidade das praias, infra-estrutura e outras obras que promovam a revitalização de áreas urbanas de municípios do litoral paranaense, bem como em projetos, serviços e demais procedimentos e ações que se fizerem necessárias para a realização destas obras; (inserido pelo DECRETO Nº 1770 – 09/11/2007)
h) aplicação dos recursos complementares a execução da obra de restauro do edifício do Museu da Imagem e do Som – MIS; (inserido pelo DECRETO Nº 2565 – 30/04/2008)
i) aplicação dos recursos na execução do Programa de Parques Urbanos Municipais. (inserido pelo DECRETO Nº 4107 – 06/01/2009)
j) aplicação de recursos para contrapartida de programas, obras, aquisição de equipamentos e outras ações que serão realizadas com recursos provenientes de dotações orçamentárias das Secretarias e Órgão de Governo do Estado, bem como do Governo Federal; (inserido pelo DECRETO Nº 5629 – 28/10/2009)
k) aplicação de recursos em planos necessários à implementação de obras e ações que serão objeto de operação de crédito com recursos do FDU; (inserido pelo DECRETO Nº 5629 – 28/10/2009)
l) aplicação de recursos como contrapartida em obras e ações da área de saúde e obras destinadas a portadores de necessidades especiais, que sejam objeto de operação de crédito com recursos do FDU; (inserido pelo DECRETO Nº 5629 – 28/10/2009)
m) aplicação de recursos em obras que se destinem ao fomento de atividades produtivas nos municípios. (inserido pelo DECRETO Nº 5629 – 28/10/2009); e
n) aplicação dos recursos em execução de obras de pavimentação urbana municipal. (inserido pelo DECRETO Nº 8384 – 21/09/2010).
o) aplicação dos recursos em obras e ações essenciais ao desenvolvimento municipal, tais como aquisição de máquinas, equipamentos, veículos e iluminação pública. (inserido pelo DECRETO Nº 8928 – 29/11/2010).

Parágrafo Sexto - Para fins de aplicação do parágrafo anterior, entende-se por resultado líquido do exercício, o valor referente à soma dos juros auferidos do retorno das operações de crédito concedidas pelo FDU e dos rendimentos das aplicações financeiras, subtraídas as despesas. (inserido pelo DECRETO Nº 5927 – 23/12/2005)

Parágrafo Sétimo - No exercício financeiro de 2006, poderão ser destinados recursos, na forma estabelecida no § 5°, referente ao resultado líquido dos últimos três exercícios financeiros. (inserido pelo DECRETO Nº 5927 – 23/12/2005)

Parágrafo Oitavo - Fica a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano/ PARANACIDADE autorizada a firmar convênio, ajustes e acordos com o fim de implementar as ações referidas no § 5º, bem como, se for o caso, efetuar e/ou autorizar a licitação, contratação das obras, serviços e demais procedimentos e ações que se fizerem necessárias, e efetuar a realização das despesas pertinentes. (inserido pelo DECRETO Nº 5927 – 23/12/2005)

CAPÍTULO IV

AÇÕES E ATIVIDADES

Art. 4º - As ações do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, deverão estar em consonância com os seguintes elementos:

I - Dos Objetivos

Os objetivos das ações deverão estar voltados ao Desenvolvimento Urbano, Regional e Institucional, e adequados às normas e condições dispostas neste regulamento e pelas entidades financiadoras dos recursos.

II - Dos Beneficiários

a) Municípios Paranaenses;

b) Agentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

III - Das Áreas de Atuação

As áreas de atuação do FDU, têm as suas estrutura básica constituída pelos seguintes componentes e subcomponentes:

a) COMPONENTE
HABITAÇÃO
a.1) SUBCOMPONENTE
a.1.1) Terrenos
a.1.2) Moradias
a.1.3) Terrenos para Vilas Rurais
a.1.4) Desfavelamento Urbano

b) COMPONENTE
INFRA-ESTRUTURA
b.1) SUBCOMPONENTE
b.1.1) Pavimentação
b.1.2) Drenagem
b.1.3) Paisagismo
b.1.4) Abastecimento de Água
b.1.5) Energia Elétrica
b.1.6) Iluminação Pública
b.1.7) Obras-de-Arte Especiais
b.1.8) Barracão Industrial e Comercial
b.1.9) Terrenos para Indústria
b.1.10) Consolidação de Áreas Industrial

EQUIPAMENTOS URBANOS E DE
APOIO Á ÁREA RURAL
c.1) SUBCOMPONENTE
c.1.1) Educação
c.1.2) Saúde
c.1.3) Abastecimento Alimentar
c.1.4) Segurança
c.1.5) Ação Social
c.1.6) Esporte e Lazer
c.1.7) Comunicação
c.1.8) Cultura
c.1.9) Próprios do Executivo Municipal

d) COMPONENTE
SANEAMENTO BÁSICO
d.1) SUBCOMPONENTE
d.1.1) Esgoto Sanitário (rede e tratamento)
d.1.2) Tratamento de Resíduos Sólidos
d.1.3) Canalização e Retificação de Rios

e) COMPONENTE
MEIO AMBIENTE
e.1) SUBCOMPONENTE
e.1.1) Preservação de Mananciais
e.1.2) Preservação de Fundos de Vales
e.1.3) Combate à Erosão Urbana

f) COMPONENTE CIRCULAÇÃO VIÁRIA
E TRANSPORTES
f.1) SUBCOMPONENTE
f.1.1) Transporte Coletivo
f.1.2) Transporte de Carga
f.1.3) Circulação e Sinalização de Trânsito
f.1.4) Conservação de Rodovias

g) COMPONENTE
EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS
g.1) SUBCOMPONENTE
g.1.1) Máquinas e Equipamentos
g.1.2) Veículos

h) COMPONENTE
GESTÃO URBANA
h.1) SUBCOMPONENTE
h.1.1) Planejamento Urbano

i) COMPONENTE
INSTITUCIONAL
i.1) SUBCOMPONENTES
i.1.1) Gestão Administrativa
i.1.2) Gestão de Recursos Humanos
i.1.3) Gestão Tributária e Financeira
i.1.4) Instrumentos Técnico de Apoio

j OBRAS DE CARÁTER REGIONAL (inserido pelo DECRETO Nº 4671 - 05/08/1998)

IV – Da Viabilidade e rentabilidade das ações e atividades
As ações e atividades a serem financiadas pelo FDU deverão ser viáveis técnica, econômica e financeiramente.

V - Da Composição Financeira

a) Nas ações a serem financiadas pelo FDU diretamente, será obedecida a proporção de até 80% (oitenta por cento), a titulo de empréstimo do Fundo, e de no mínimo, 20% (vinte por cento), a título de contrapartida do tomador.

b) Na participação do FDU em co-financiamentos com recursos internos e externos a composição financeira e participação do Fundo após a aprovação do Conselho de Administração, será fixada no respectivo contrato de empréstimo.

c) o FDU poderá financiar até 100% das ações: nas Obras de Caráter Regional; quando o Município comprovar que arrecadou com obras passíveis de recuperação de custos, consoante estabelecido nos Contratos de Subempréstimos firmados, no mínimo 75% do valor previsto no exercício anterior, lançado de acordo com os instrumentos legais pertinentes. (inserido pelo DECRETO Nº 4671 - 05/08/1998)

d - O FDU poderá financiar a contrapartida dos municípios que sofrerem redução nos índices de participação no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes das alterações introduzidas pela Lei nº 12.417, de 30 de dezembro de 1998. (inserido pelo DECRETO Nº 152 - 18/01/1999)

VI - Dos Pagamentos

a) Do Principal

O pagamento dos empréstimos concedidos pelo FDU diretamente e em co-financiamentos será efetuado pelo Sistema de Amortização Francês (Tabela Price) com carência de um ano a partir da primeira liberação e com prazos totais, conforme tabela abaixo:

COMPONENTES

PRAZO (ANOS)
a)  HABITAÇÃO                                                        
a.1) SUBCOMPONENTE  
a.1.1) Terrenos 08
a.1.2) Moradias 08
a.1.3) Terrenos para Vilas Rurais 05
a.1.4) Desfavelamento Urbano 08
   
b. INFRA-ESTRUTURA  
b.1) SUBCOMPONENTE  
b.1.1) Pavimentação 08
b.1.2) Drenagem 08
b.1.3) Paisagismo 08
b.1.4) Abastecimento de Água (rede e produção) 08
b.1.5) Energia Elétrica 08
b.1.6) Iluminação Pública 08
b.1.7) Obras-de-Arte Especiais 08
b.1.8) Barracão Industrial ou Comercial 08
b.1.9) Terrenos para Industria 05
b.1.10) Consolidação de áreas industrial 05
   
c) EQUIPAMENTOS URBANOS E DE APOIO  
A ÁREA RURAL  
c.1) SUBCOMPONENTE  
c.1.1) Educação 10
c.1.2) Saúde 10
c.1.3) Abastecimento Alimentar 10
c.1.4) Segurança 10
c.1.5) Ação Social 10
c. 1.6) Esporte e Lazer 10
c. 1.7) Comunicação 10
c.1.8) Cultura 10
c.1.9) Próprios do Executivo Municipal 10
   
d) SANEAMENTO BÁSICO  
d.1) SUBCOMPONENTE  
d.1.1) Esgoto Sanitário (rede e tratamento) 08
d.1.2) Tratamento de Resíduos Sólidos 08
d.1.3) Canalização e Retificação de Rios 08
   
e) MEIO AMBIENTE  
e.1) SUBCOMPONENTE  
e.1.1) Preservação de Mananciais 08
e.1.2) Preservação de Fundos de Vales 08
e.1.3) Combate à Erosão Urbana 08
   
f) CIRCULAÇÃO VIÁRIA E TRANSPORTES  
f.1) SUBCOMPONENTE  
f.1.1) Transporte Coletivo 05
f.1.2) Circulação e Sinalização de Trânsito 05
   
g) CIRCULAÇÃO VIÁRIA E TRANSPORTES  
g.1) SUBCOMPONENTE  
g.1.1) Máquinas e Equipamentos 05
g.1.2) Veículos 05
   
h) GESTÃO URBANA  
h.1) SUBCOMPONENTE  
h.1.1) Planejamento Urbano 05
   
i) INSTITUCIONAL  
i.1) SUBCOMPONENTE  
i.1.1) Gestão Administrativa 05
i.1.2) Gestão de Recursos Humanos 05
i.1.3) Gestão Tributária e Financeira 05
i.1.4) Instrumentos Técnicos de Apoio 05
   
j) OBRAS DE CARATER REGIONAL(inserido pelo DECRETO Nº 4671 - 05/08/1998) 10

b) Dos juros

b.1) Para os empréstimos efetuados com recursos exclusivos do FDU será adotada taxa de juros praticada pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Banco-Mundial), acrescida de, no mínimo, 3% (três por cento), linearmente, ao ano e fixada nos contratos firmados com os tomadores, após aprovação do Conselho de Administração do Gestor, ressalvados os contratos já assinados e em execução;

b.2) para os subempréstimos efetuados com recursos de co-financiamentos decorrentes de contratos celebrados com instituições internas e externas, será adotada a sistemática de cobrança dos juros estabelecida nos respectivos contratos de empréstimos.

Parágrafo Único - Todos os procedimentos descritos neste inciso, obedecerão ao estabelecido no Parágrafo Primeiro do Art. 6º da Lei 8.917 de 15 de dezembro de 1988.

VII - Dos Critérios de seleção

Os critérios de seleção dos tomadores qualificados deverão atender, no mínimo, às seguintes condições:

a) comprovação da situação econômico-financeira na forma da lei;

b) atendimento ás disposições da legislação, que dispõem sobre operações de crédito internas e externas;

c) aprovação de projetos de viabilidade técnica, econômica e de engenharia.

VIII- Dos Procedimentos administrativos, financeiros, contábeis e operacionais.

Os procedimentos administrativos, financeiros, contábeis e operacionais, a serem adotados pelo Gestor, na administração do FDU, serão objeto de proposição da Diretoria Executiva para deliberação e normalização pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO V

ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR, DA COORDENAÇÃO, DA GESTÃO
ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E CONTÁBIL, DA GESTÃO OPERACIONAL
E DO AGENTE FINANCEIRO DO FDU

SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR


Art. 5º - A Administração Superior do FDU será exercida pelo Conselho de Administração do órgão gestor, "ad referendum" do Governo do Estado.


SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO

Art. 6º - A coordenação e supervisão do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU é atribuição da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, a quem cabe:

I - analisar a seleção, elaborada pelo gestor e dentro dos critérios estabelecidos neste regulamento, das ações representadas por planos, programas, projetos e atividades, que poderão ser executadas com recursos do FDU;

II - autorizar a contratação e liberação de recursos de empréstimos e subempréstimos pelo Agente Financeiro, através do Gestor;

III - autorizar a liberação de recursos não reembolsáveis, previamente definidos e aprovados pelo Conselho de Administração;

IV - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual;

V - supervisionar a gestão administrativa, financeira, contábil e operacional;

VI - acompanhar o andamento físico e financeiro da implementação das ações, através dos relatórios emitidos pelo Gestor e Agente Financeiro;

VII - desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do FDU;

SEÇÃO III

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E CONTÁBIL

Art. 7º - As atividades administrativas, financeiras e contábeis do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU ficarão a cargo do Gestor, cabendo-lhe:

I - elaborar, executar e acompanhar o orçamento;

II - movimentar as contas bancárias;

III - gerir os recursos financeiros disponíveis, de conformidade com as diretrizes fixadas e aprovadas pelo Conselho de Administração do órgão gestor;

IV - realizar os controles e registros permanentes das operações, em conjunto com os do Gestor nos padrões universais, com obediência aos preceitos da legislação comercial e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos de acordo com as normas brasileiras de contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - C.F.C;

V - fiscalizar e acompanhar o andamento físico-financeiro da implementação das ações financiadas;

VI - prestar contas da gestão encaminhando, anualmente, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano -SEDU, que enviará à Assembléia Legislativa do Estado, até 31 de março de cada ano, Relatório de Gestão circunstanciado sobre a execução dos planos, programas, projetos, atividades, produtos e serviços, expressos nos Planos de Ação Estratégica, nos Planos Anuais e Pluri anuais e nos correspondentes orçamentos, com a prestação de contas dos recursos neles aplicados e as análises de desempenhos gerenciais cabíveis;

VII - por deliberação do Conselho de Administração do órgão gestor ou por determinação do Superintendente processar auditorias internas e externas de gestão;

VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a gestão administrativa, financeira e contábil.

SEÇÃO IV

DA GESTÃO OPERACIONAL

Art. 8º - As atividades operacionais do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU ficarão a cargo do Gestor, cabendo-lhe:

I - elaborar estudo de viabilidade técnico-econômico para financiar ações voltadas para o desenvolvimento urbano, regional e institucional dos municípios paranaenses e de agentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

II - propor ao Conselho de Administração do órgão gestor políticas de incentivo aos municípios paranaenses para a formulação de diretrizes de desenvolvimento urbano, regional e institucional;

III - viabilizar e operacionalizar a execução das diretrizes fixadas e aprovadas pelo Conselho de Administração do órgão gestor;


IV - manter registros e controles sobre a realização das operações para subsidiar a elaboração e execução do Plano de Ação Estratégica.

SEÇÃO V

DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 9º - Ao Banco do Estado do Paraná S.A. - BANESTADO, na condição de agente financeiro conveniado com o Estado para servir de intermediário na aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, compete:

I - firmar contratos de empréstimo e subempréstimo com os tomadores previamente indicados pelo Gestor;

II - abrir uma ou mais contas vinculadas em nome do Gestor, destinadas a receber os recursos do Estado a serem repassados aos municípios paranaenses e agentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

III - abrir uma ou mais contas vinculadas em nome do tomador do empréstimo ou subempréstimo, previamente definidas e denominadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, por proposição do Gestor, destinadas a receber os recursos objeto de operação de crédito;

IV - repassar os recursos, objeto de operações de crédito, aos tomadores em montantes previamente determinados pelo Gestor;

V - fiscalizar a exata aplicação pelos tomadores dos créditos, através de contas vinculadas, com o fim especifico do acompanhamento do cronograma financeiro de cada contrato de empréstimo, assim como exercer controle sobre os pagamentos efetuados, fornecendo ao Gestor relatórios de acompanhamento quando solicitados;

VI - realizar a contabilizarão dos empréstimos e subempréstimos, emitindo, nos padrões e prazos determinados, balancetes e outros demonstrativos contábeis dentro dos padrões universais;

VII - cobrar dos mutuários finais, nos vencimentos avançados, os valores mutuados e creditar automaticamente em "Conta Especial do FDU" do Tesouro do Estado, não cabendo ao agente financeiro a responsabilidade por eventuais inadimplências;

VIII - comunicar ao Gestor no prazo de 10 (dez) dias, as prestações não resgatadas pelos mutuários finais nos respectivos vencimentos;

IX - propor, a SEDU, o percentual remuneratório pela prestação de serviços, como agente financeiro do FDU, que será consignado em instrumento legal próprio, ouvido o Conselho de Administração do órgão gestor.

CAPÍTULO VI

OBRIGAÇÕES

Art. 10 - O Governo do Estado relativamente ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU deverá:

I - repassar os recursos provenientes de empréstimos internos e externos, bem como, os demais recursos que constituem as receitas do FDU conforme artigo 2º deste regulamento nos prazos estabelecidos no artigo 5º parágrafo único da Lei nº 11.213 de 02/11/95;

II - repassar, nos mesmos montantes, os recursos integralizados no Tesouro do Estado para o FDU, por conta dos contratos de empréstimos firmados para financiar as operações a serem implementadas através do Gestor;

III - repassar, para o FDU, todos os montantes recebidos como reembolso de empréstimos e subempréstimos realizados para financiamento das operações implementadas;

Art. 11 - Ao Gestor do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU e nos termos do Contrato de Gestão caberá:

I - efetuar a transferência para pagamento, semestralmente com recursos do FDU, nas datas previstas, do principal e encargos do contrato de empréstimo externo firmado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID para o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano -PARANÁ URBANO, após a utilização do saldo dos recursos de que trata o artigo 14 deste Anexo;

II - informar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, quando solicitado e nos prazos e condições previamente estabelecidos, a posição da movimentação financeira do FDU;

III - gerir os recursos financeiros do FDU com proficiência e zelo, dentro das normas e procedimentos estabelecidos pelo Conselho de Administração do órgão gestor.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 12 - Nos procedimentos licitatórios com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU será adotado o seguinte:

I - quando licitados pelo Gestor, será utilizado o regulamento de licitações e contratos próprio do gestor aprovado pelo seu Conselho de Administração e publicado no Diário Oficial do Estado nº 4.966 de 19 de março de 1.997.

II - quando licitados pelo tomador do empréstimo, será utilizada a legislação vigente.

Art. 13 - Nos procedimentos licitatórios, com recursos internos e externos em co-financiamentos com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, serão obedecidas as normas fixadas nos respectivos contratos com os agentes financiadores, e nos convênios com os tomadores e subtomadores.

Art. 14 - O saldo disponível junto ao Tesouro do Estado, conforme balanço de 31 de dezembro de 1.996, bem como os valores retidos posteriormente pela Secretaria de Estado da Fazenda de comum acordo com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, correspondente aos valores remanescentes dos retornos definidos no Art. 2º deste Regulamento, deverão ser utilizados para efetuar o pagamento, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, semestralmente e nas datas previstas, do principal e encargos do contrato de empréstimo externo firmado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, para o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - Paraná Urbano.

Art. 15 - Em caso de liquidação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, seu ativo e passivo passarão a ser administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
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