Alerta aos gestores públicos sobre restrições em período eleitoral

Data 12/06/2014 | Assunto: Notícias (Antigas)

Para alertar aos gestores públicos sobre atos de medição de obras e ações, o secretário do Desenvolvimento Urbano e superintendente do Paranacidade, João Carlos Ortega publica as normas restritivas em período eleitoral. As condutas vedadas estão baseadas na Lei Federal nº 9.504/97 – Lei das Eleições -; Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), além de Resolução do Tribunal Superior Eleitoral – TSE e Jurisprudência dos Tribunais Eleitorais.
Para alertar aos gestores públicos sobre atos de medição de obras e ações, o secretário do Desenvolvimento Urbano e superintendente do Paranacidade, João Carlos Ortega publica as normas restritivas em período eleitoral. As condutas vedadas estão baseadas na Lei Federal nº 9.504/97 – Lei das Eleições -; Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), além de Resolução do Tribunal Superior Eleitoral – TSE e Jurisprudência dos Tribunais Eleitorais.

“Assim, é preciso que os prefeitos respeitem os impedimentos por força de Lei para evitarem futuros aborrecimentos”, alerta Ortega. Em relação aos recursos orçamentários financeiros, para realizar transferências voluntárias aos municípios, deve ser observada a Lei Federal nº 9.504/97, art. 73, IV, a. Nos três meses que antecedem a eleição, fica proibida a transferência voluntária de recursos do Estado aos municípios a partir do dia 05 de julho deste ano. Os repasses de recursos são destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento, já iniciado, e com cronograma prefixado. O texto inclui, inclusive, a questão da Lei de Responsabilidade Fiscal sob recomendação da Procuradoria Geral do Estado, órgãos afins e outros.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 06/2014

O Superintendente do Paranacidade, no uso de suas atribuições legais, tendo em conta as restrições de ordem eleitoral estabelecidas pela Lei 9.504/97, dentre outras vedações instituídas pelo ordenamento jurídico e diante da necessidade de efetivar o pagamento de obras iniciadas fisicamente antes do prazo da vedação eleitoral para as transferências voluntárias de recursos entre o Estado e Município,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer que para a efetivação de pagamento de medições efetuadas anteriormente a 04 de julho de 2014, cujo efetivo pagamento dar-se-á após tal data, haverá a necessidade de acompanhar a respectiva medição os seguintes documentos:

I - Contrato de Empreitada/Fornecimento de Bens assinado com data posterior a data da Liberação de Homologação e anterior a data do dia 04 de julho de 2014;

II – Compromisso subscrito pelo Município se comprometendo a providenciar a publicação do extrato do contrato de acordo com as regras do art. 61, § único da Lei 8666/93;

III - Emissão e pagamento da ART de fiscalização e supervisão, no caso de obras, expedida após a assinatura do contrato de empreitada e até o dia 04 de julho de 2014, em conjunto com o Cadastro da Obra junto ao INSS, matrícula CEI;

IV- Declaração do Prefeito, Responsável pela Fiscalização da Obra e o responsável pelo contratado, atestando que as obras foram iniciadas fisicamente e que os materiais e equipamentos depositados/instalados permanecerão no canteiro de obra no prazo necessário para a execução do objeto contratual;

V - Laudo Fotográfico, que evidencie o início físico das obras e entrega de máquinas/veículos/equipamentos;

VI - Na aquisição de máquinas/veículos/equipamentos a Nota Fiscal do Bem deverá ser emitida com data anterior ao dia 04 de julho de 2014;
Paragrafo Único: A não apresentação de quaisquer dos documentos relacionados ensejará na proibição de transferências de recursos aos Municípios pela SEDU e/ou pelo PARANACIDADE, seja por operação de crédito ou por transferências voluntárias, no período eleitoral, nos termos do artigo 73, IV, a da Lei 9504/97.

Art. 2º - Para a efetividade das transferências caberá o Município manter regular a situação junto ao CAUC e demonstrar a regularidade fiscal, por meio de certidão: Previdenciária, FGTS, Fazenda Estadual, Fazenda Federal, Trabalhista e Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Curitiba/PR, 11.06.2014

João Carlos Ortega
Superintendente do PARANACIDADE





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