ALERTA! PREFEITOS DEVEM PRESTAR ATENÇÃO A PRAZOS E ÀS LIMITAÇÕES DE AÇÕES EM PERÍODO ELEITORAL


Em respeito à Lei 9.504/97, que restringe e orienta agentes públicos e administradores sobre o que pode e o que não pode ser feito em período eleitoral, o secretário do Desenvolvimento Urbano (SEDU) e superintendente do Serviço Social Autônomo – Paranacidade –, Ratinho Junior, baixou uma instrução normativa para esclarecer dúvidas sobre os prazos de transferências voluntárias de recursos e de repasses de financiamentos, para obras e serviços, entre Estado e Municípios. 

“A instrução normativa esclarece dúvidas sobre o pagamento de medições efetuadas em data anterior a 02 de julho de 2016, e sobre as que serão realizadas após esta data e durante a medição das obras, e que deverão ter acompanhamento com apresentação da documentação correspondente”, reforça o superintendente executivo do Paranacidade, Wilson Lipski.

Maiores detalhes seguem na Instrução Normativa nº 001/2016, logo abaixo: 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2016

O Superintendente do Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, no uso de suas atribuições legais, tendo em conta as restrições de ordem eleitoral estabelecidas pela Lei 9.504/97, dentre outras vedações instituídas pelo ordenamento jurídico e diante da necessidade de efetivar o pagamento de obras iniciadas fisicamente antes do prazo da vedação eleitoral para as transferências voluntárias de recursos e repasses de financiamentos entre o Estado e Município,

RESOLVE

Art. 1º - Estabelecer que para a efetivação de pagamento de medições efetuadas anteriormente a 02 de julho de 2016, cujo pagamento dar-se-á após tal data, haverá a necessidade de acompanhar a respectiva medição os seguintes documentos:

I - Contrato de Empreitada/Fornecimento de Bens assinado com data posterior a data da Liberação de Homologação e anterior a data do dia 02 de julho de 2016;

II – Compromisso subscrito pelo Município se comprometendo a providenciar a publicação do extrato do contrato de acordo com as regras do art. 61, § único da Lei 8666/93;

III – Emissão da ART ou RRT de execução, no caso de obras, com data de inicio até o dia 02 de julho de 2016, em conjunto com o cadastro da obra junto ao INSS/Receita Federal, matrícula CEI. Estes documentos de execução (expedido pela empresa contratada) e fiscalização (expedido pelo Município) deverão ser condizentes com relação à data de inicio de obra e nunca conflitantes.

IV- Declarações: do Prefeito; do Responsável pela Fiscalização da Obra; e do responsável pela contratada, atestando que as obras foram iniciadas fisicamente e que os materiais e equipamentos depositados/instalados permanecerão no canteiro de obra no prazo necessário para a execução do objeto contratual;

V - Laudo Fotográfico, que evidencie o início físico das obras e entrega de máquinas/veículos/equipamentos;

VI - Na aquisição de máquinas/veículos/equipamentos a Nota Fiscal do Bem deverá ser emitida com data anterior ao dia 02 de julho de 2016.

Paragrafo Primeiro: A não apresentação de quaisquer dos documentos relacionados ensejará na proibição de transferências de recursos aos Municípios pela SEDU e/ou pelo PARANACIDADE, seja por operação de crédito ou por transferências voluntárias, no período eleitoral, nos termos do artigo 73, IV, a da Lei 9504/97.

Parágrafo Segundo: Serão admitidas Notas Fiscais emitidas após 02 de julho de 2016 de obras iniciadas e medidas anteriormente a esta data, desde que cumpridas às demais determinações constantes deste artigo.

Art. 2º - Para a efetividade das transferências caberá ao Município manter regular a situação junto ao CAUC STN, CADIN Estadual e demonstrar a regularidade fiscal, por meio de certidões: Certidão Conjunta da Receita Federal - PGFN, FGTS, Fazenda Estadual Tributos Estaduais e Transferências Voluntárias, Trabalhista e Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 3º - Determinar a distribuição desta instrução normativa aos Municípios, junto com a Autorização da Contratação de projetos, que poderão ter pagamentos próximos ao prazo de vedação pela lei eleitoral (transferências voluntárias e financiamentos), visando orientar na elaboração da documentação a ser encaminhada ao PARANACIDADE, para habilitação dos pagamentos a serem realizados.