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Estatuto

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E JURISDIÇÃO

Art. 1º - O PARANACIDADE, Serviço Social Autônomo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse público, criado pela Lei Estadual nº 11.498, de 30 de julho de 1996, revogada pela Lei Estadual nº 15.211 de 17 de julho de 2006, goza de autonomia administrativa e financeira e vincula-se, por cooperação, à Secretaria de Estado das Cidades - SECID.

§ 1º - A expressão Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, e os vocábulos PARANACIDADE e Entidade se equivalem para os efeitos deste Estatuto.

§ 2º - O PARANACIDADE tem sede e foro na cidade de Curitiba, podendo estabelecer unidades ou escritórios de representação em qualquer município do Estado do Paraná.

§ 3º - O PARANACIDADE reger-se-á pela legislação aplicável, em vigor, e por este Estatuto.

§ 4º - O prazo de duração do PARANACIDADE é indeterminado.

§ 5º - O exercício social do PARANACIDADE coincide com o ano civil.

CAPÍTULO II

MISSÃO INSTITUCIONAL, COMPROMISSOS E DIRETRIZES

Art. 2º - O PARANACIDADE tem como missão institucional, fomentar e executar atividades e serviços não exclusivos do Estado, relacionados necessariamente ao desenvolvimento regional, urbano e institucional dos municípios e a administração de recursos e de fundos financeiros públicos, destinados ao desenvolvimento urbano, regional e institucional, em especial o Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano – FDU.

Parágrafo Único – Entende-se por serviços não exclusivos do Estado, aqueles que exigem a participação deste, envolvendo ou não suas atividades típicas, como os direitos humanos fundamentais ou que necessitam de recursos financeiros relevantes para a sua consecução e podem ser prestados, em parceria com entidades privadas sem fins lucrativos, no intuito de promover o desenvolvimento econômico, social, de obter maior qualidade, eficiência e economia de recursos públicos, na realização destes serviços.

Art. 3º - O PARANACIDADE, no cumprimento de sua missão institucional, pautar-se-á pela observância dos compromissos seguintes:

I. buscar, continuamente, qualidade máxima, fazendo disponíveis produtos e serviços, que o tornem Entidade com nível de excelência nas áreas do desenvolvimento urbano, regional, institucional e de orientação técnica aos municípios paranaenses;

II. dar ênfase em utilizar técnicos, especialistas, pesquisadores e profissionais em geral, pessoas físicas e jurídicas, privadas ou públicas, nacionais, estrangeiras e internacionais, com as quais poderá celebrar contrato, convênio, acordo, ajuste, protocolo, parceria ou consórcio, com a finalidade de garantir o cumprimento da sua missão;

III. cadastrar, organizar e manter, permanentemente atualizados, sistemas de informações sobre pessoas físicas e jurídicas, prestadoras de serviços ou não, inclusive as de recursos humanos especializados no campo de sua atuação ou com ele compatíveis.

IV. ter representatividade de atuação no território do Estado, com capacidade de respostas aos desafios que lhe forem postos com destaque para as regiões que reflitam quadro de problemas ou de dificuldades, seja nas áreas urbanas, rurais ou regionais;

V. submeter seus planos, programas, projetos, produtos, serviços e atividades às estratégias e às demandas definidas pela Secretaria de Estado das Cidades - SECID, como seu   órgão instituidor e responsável pela formulação de políticas e diretrizes, pela expedição de normas regulamentadoras e pela coordenação das ações de implantação e pela fiscalização de matérias relativas ao desenvolvimento urbano, regional e de orientação técnica e institucional aos municípios;

VI. desenvolver política de recursos humanos capaz de proporcionar a seus empregados satisfação de suas necessidades básicas e autorrealização no trabalho, de forma a obter clima organizacional favorável à retenção de talentos que consolidem a formação técnica e científica da Entidade;

VII - desenvolver metodologias de planejamento, adequadas à implantação de sistemas informatizados de coordenação, controle e avaliação de projetos a cargo do PARANACIDADE, mantendo-os atualizados, eficientes, tecnologicamente e economicamente viáveis;

VIII. sintonizar-se com modelos organizacionais que privilegiem estruturas semelhantes adotadas por entidades similares, compatíveis com a dinâmica própria de organizações voltadas à realização de estudos, pesquisas e prestação de serviços especializados de nível superior;

IX. apoiar e colaborar com agentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado, com os quais poderá celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes, protocolos, parcerias ou consórcios, com a finalidade de desenvolver ações, programas ou projetos cujo objetivo vise à melhoria da qualidade de vida das populações.

Art. 4º - O PARANACIDADE, na consecução de sua missão institucional e de seus objetivos, balizar-se-á pelas seguintes diretrizes:

I. implementar ações de excelência, maximizando a eficiência e a eficácia na busca de resultados, capacitando-o como Entidade de referência em assuntos ligados à captação de recursos destinados aos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, regional e institucional;

II. consolidar posição de credibilidade, como Entidade singular, na produção de estudos e pesquisas, negociação e aplicação de recursos relacionados com a sua missão institucional;

III - elaborar planos, programas, projetos, ações e atividades voltadas para identificação prévia de problemas, ou de áreas prioritárias, dentro do processo de desenvolvimento institucional, urbano e regional;

IV. aprimorar sistemas de informações relativo ao desenvolvimento urbano, regional e institucional dos municípios;

V. realizar ações sistemáticas, que fixem, positivamente, a imagem do PARANACIDADE, contribuindo para que a sociedade reconheça os seus méritos e a sua missão institucional;

VI. criar e implementar sistema eficiente de relacionamento e de articulação com entidades análogas no País, no exterior e com organismos estrangeiros e internacionais voltados para estudos e pesquisas de desenvolvimento urbano, regional e institucional;

VII. desenvolver políticas de parcerias e de consórcios capazes de ampliar as capacidades técnicas próprias, humanas e materiais, de forma a dinamizar o ritmo das ações e atividades do PARANACIDADE no cumprimento de sua missão, compromissos, diretrizes e objetivos;

VIII. aplicar sistemas de controle e avaliação técnica e financeira de projetos e atividades, tendo presentes as metas constantes de seus planos, programas e projetos.

CAPÍTULO III

OBJETIVOS

Art. 5º - O PARANACIDADE tem por objetivos:

I. cumprir e fazer cumprir o Contrato de Gestão firmado com o Governo do Estado do Paraná, nos termos previsto na Lei 15.211/2006, bem como, outros Contratos de Gestão que venham a ser firmados pela Entidade;

II. executar ações da política de desenvolvimento institucional, urbano e regional para o Estado do Paraná, sob a coordenação da Secretaria de Estado das Cidades, em consonância com as diretrizes programáticas do Governo do Estado;

III. atuar, de acordo com as diretrizes emanadas pela Secretaria de Estado das Cidades, em intervenções representadas por planos, programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento institucional, urbano e regional do Estado do Paraná e seus municípios;

IV. constituir-se em instrumento de intermediação administrativo-financeira, visando compatibilizar as exigências das entidades de financiamento, internas e externas, as características socioeconômicas e a capacidade financeira dos municípios;

V. atuar em intervenções representadas por planos, programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento institucional, urbano e regional dos estados e seus municípios;

VI. contribuir para a eficiente aplicação dos recursos públicos, tanto estadual como municipal, na área de desenvolvimento urbano, regional e institucional, promovendo, para tanto, o aperfeiçoamento dos recursos humanos, administrativos e financeiros dos Municípios;

VII. incentivar os Municípios e sua população a participarem da formulação política de desenvolvimento urbano e regional e dos mecanismos de financiamento concebidos para apoiá-los;

VIII. promover o desenvolvimento tecnológico, bem como de metodologias, produtos e serviços destinados à profissionais e entidades públicas ou privadas, relacionados à sua área de atuação e destinados a promoção do desenvolvimento urbano, institucional e regional;

IX. publicar e divulgar trabalhos técnico-científicos com vistas ao aprimoramento da gestão municipal;

X. administrar recursos e fundos financeiros públicos, atendidas as disposições do Art. 1º desta lei, em especial o Fundo de Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei nº 8.917 de 15 de dezembro de 1988, sem prejuízo do disposto no Art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000;

XI. propiciar condições para operações de financiamentos com recursos internos ou externos que constituem o Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, aos entes da Administração Indireta Estadual, com capacidade de pagamento comprovada pelo PARANACIDADE, cujas atividades fins estejam voltadas ao desenvolvimento regional e urbano.

Art. 6º - O PARANACIDADE, nos termos do Art. 17 da Lei Estadual nº 15.211, de 17 de julho de 2006, manterá Contrato de Gestão com o Poder Público, disciplinando suas relações de cooperação com o Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado das Cidades – SECID.

CAPÍTULO IV

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 7º - O PARANACIDADE tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I. Nível de Direção Institucional, Normativa, Deliberativa, de Consulta e de Controle:

I.a. Conselho de Administração;

II. Nível de Gestão Superior:

II.a. Diretoria Executiva;

III. Nível de Direção Executiva:

III.a. Superintendência;

III.b. Superintendência Executiva;

IV. Nível Operacional:

IV.a. Diretoria de Administração e Finanças;

IV.b. Diretoria de Operações.

§ 1º - Integram a estrutura organizacional básica do PARANACIDADE, organograma em anexo, respectivamente:

I - diretamente subordinada à Superintendência:

a) a Secretária do Conselho de Administração, incumbida de prestar apoio direto e imediato, nas atividades relacionadas com assuntos secretariais do Conselho de Administração, cujas atividades serão coordenadas pelo Presidente deste;

b) a(o) Secretária(o), incumbida(o) de prestar apoio direto e imediato, nas atividades relacionadas com assuntos secretariais da Superintendência;

c) o Assessor de Programas Especiais, incumbido de prestar apoio, orientação, avaliação e acompanhamento de programas vinculados ao PARANACIDADE;

d) o Assessor Especial da Superintendência, incumbido de prestar assistência direta e imediata ao Superintendente;

e) o Controlador Geral, incumbido de acompanhar, controlar fiscalizar e orientar a gestão, quanto aos aspectos da legalidade, eficiência e economicidade, visando à eficácia nas áreas operacional, financeira, administrativa, contábil, patrimonial e de recursos humanos da Entidade, sem prejuízo dos demais princípios norteadores da boa gestão.

II - diretamente subordinada à Superintendência Executiva:

a) a Procuradoria Jurídica, incumbida de representar o PARANACIDADE em Juízo, ativa e passivamente, assistir ao Superintendente, ao Superintendente Executivo e aos Diretores de Operações e de Administração e Finanças;

b) o Assessor de Relações Institucionais, incumbido de prestar apoio técnico direto e imediato aos Superintendentes da Entidade em atividades de relações institucionais;

c) o Assessor de Comunicação Social, incumbido de prestar apoio técnico direto e imediato aos Superintendentes da Entidade em atividades relacionadas à comunicação social;

d) o Assessor Técnico e de Planejamento, incumbido de prestar apoio técnico direto e imediato aos Superintendentes da Entidade em atividades relacionadas a controles, tomadas de decisão e planejamento;

e) o Assessor de Sistemas da Informação, incumbido de prestar apoio técnico direto e imediato aos Superintendentes da Entidade em atividades relacionada a elaboração do Plano Diretor de Informática do PARANACIDADE a promoção e integração de informações com outros órgãos e entidades, desenvolver e implantar metodologias, programas e projetos que visem o aperfeiçoamento contínuo da informatização de processos e procedimentos da Entidade;

f) o Assessor Técnico Operacional, incumbido de prestar apoio técnico direto e imediato aos Superintendentes da Entidade em especial a Diretoria de Operações, em atividades relacionada a implantação e acompanhamento de sistema automatizado de informações, relacionados a análise de projetos, medições e supervisões de obras e entrega de bens, e assessorar a gestão operacional no fluxo de ações com as unidades, elaborar, propor e coordenar a implantação de rotinas, procedimentos, métodos sistematizados ou não, que visem facilitar a execução do trabalho operacional e o aperfeiçoamento continuo da gestão da Entidade.

g) os Assessores de Desenvolvimento Municipal (I a VI), incumbidos de prestar assessoramento em assuntos relativos ao apoio técnico nas áreas operacional e institucional, bem como à gestão do PARANACIDADE em ações por ela recomendada, junto ao público interno e externo, orientar na execução de planos, ações e metas, decorrentes de objetivos estratégicos da Entidade.

§ 2º - A Superintendência Executiva e as Diretorias, referidas neste artigo, contam com unidades organizacionais denominadas Coordenadorias, com competências e atribuições específicas.

§ 3º - Integram a Superintendência Executiva:

a). a Coordenadoria de Tecnologia da Informação;

b). a Coordenadoria de Estudos e Captação de Recursos.

§ 4º - Integram a Diretoria de Administração e Finanças:

  a.1). a Coordenadoria Administrativa;

  a.2). a Coordenadoria Financeira;

  a.3) a Coordenadoria de Recursos Humanos.

§ 5º - Integram a Diretoria de Operações:

  b.1). a Coordenadoria Operacional;

  b.2). a Coordenadoria de Projetos.

§ 6º - Quando houver necessidade ou for recomendável, por sua peculiaridade ou emergência, o Superintendente poderá criar mecanismo especial de natureza transitória, em forma de comissão ou grupo de trabalho, de nível técnico superior e de caráter interdisciplinar, integrado por técnicos e especialistas, pertencentes ou não ao próprio quadro da Entidade, para a prestação de assessoramento no exame de matérias específicas, planos, programas ou projetos compatíveis com a missão, compromissos, diretrizes e objetivos do PARANACIDADE.

CAPÍTULO V

DIREÇÃO E PROVIMENTO DE CARGOS E EMPREGOS

Art. 8º - O PARANACIDADE é dirigido por um Superintendente, tendo como unidade subordinada a Superintendência Executiva, e a esta, as Diretorias de Administração e Finanças e a de Operações.

§ 1º - O Superintendente do PARANACIDADE é o Secretário de Estado das Cidades - SECID, nos termos do Artigo 2º, da Lei Estadual nº 15.211, de 17 de julho de 2006.

§ 2º - O Superintendente do PARANACIDADE não perceberá qualquer remuneração ou vantagem pelo exercício do cargo que é considerado relevante para o interesse público.

§ 3º - O Superintendente do PARANACIDADE tomará posse no cargo perante o Conselho de Administração da Entidade, da qual lavrar-se-á ata da reunião convocada para esse fim.

§ 4º - Em caso de ausência, vacância ou impedimento no exercício das funções de Superintendente, definida no “caput”, estas serão exercidas pelo Superintendente Executivo do PARANACIDADE.

§ 5º - O Superintendente Executivo, é cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, escolhido pelo Superintendente e subordinado a este, remunerado nos termos do Plano de Cargos, Salários e Benefícios do PARANACIDADE.

§ 6º - Os Diretores de Administração e Finanças, de Operações, subordinam-se diretamente ao Superintendente Executivo e são cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, escolhidos pelo Superintendente e remunerados nos termos do Plano de Cargos, Salários e Benefícios do PARANACIDADE.

§ 7º - O Coordenador de Estudos e Captação de Recursos e o Coordenador de Tecnologia da Informação, são cargos de recrutamento amplo, escolhidos pelo Superintendente e subordinados diretamente ao Superintendente Executivo e remunerados nos termos do Plano de Cargos, Salários e Benefícios do PARANACIDADE.

§ 8º - O Assessor Especial da Superintendência, o Assessor de Programas Especiais, o Controlador Geral, a Secretária do Conselho de Administração e a(o) Secretário(a), são cargos de recrutamento amplo, escolhidos pelo Superintendente e subordinados a este, remunerados nos termos Plano de Cargos, Salários e Benefícios do PARANACIDADE.

§ 9º - Os demais Coordenadores subordinam-se aos seus respectivos Diretores e são cargos de recrutamento amplo, escolhidos pelo Superintendente e remunerados nos termos do Plano de Cargos, Salários e Benefícios do PARANACIDADE.

§ 10 - O Subcontrolador é cargo de recrutamento estrito, escolhido pelo Superintendente e subordinado ao Controlador Geral e remunerado nos termos do Plano de Cargos, Salários e Benefícios do PARANACIDADE.

Art. 9º - O Procurador Jurídico, o Assessor de Relações Institucionais, o Assessor de Comunicação Social, o Assessor Técnico e de Planejamento, o Assessor de Sistemas da Informação e o Assessor Técnico Operacional e os Assessores de Desenvolvimento Municipal (I a VI), subordinam-se ao Superintendente Executivo e são cargos de recrutamento amplo, escolhidos pelo Superintendente, remunerados nos termos do Plano de Cargos, Salários e Benefícios do PARANACIDADE.

Art. 10 - As ações e atividades do PARANACIDADE, compreendendo as áreas administrativas e técnicas, tanto relacionadas com planos, programas, projetos, produtos e serviços de sua responsabilidade, quanto as relativas a sua missão, objetivos, compromissos e diretrizes, são exercidas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ocupantes de cargos de carreira de provimento permanente, assessoramento superior e de confiança, por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, mediante contrato próprio.

Parágrafo Único - A admissão em cargo de carreira de provimento permanente, no PARANACIDADE, depende de prévia aprovação em certame seletivo público, nos termos do Plano de Cargos, Salários e Benefícios previsto neste Estatuto e de acordo com os critérios e princípios descritos na Lei 15.211/2006.

Art. 11 - A Diretoria Executiva do PARANACIDADE promoverá a elaboração, manutenção e atualização de Plano de Cargos, Salários e Benefícios da Entidade, a ser submetido à aprovação do Conselho de Administração, o qual definirá e quantificará os cargos e as funções necessárias, estabelecerá a política salarial e de benefícios dos empregados e conterá critérios de admissão, promoção e de valorização profissional e será implementado após autorização do Governador do Estado.

CAPÍTULO VI

COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 12 - O Conselho de Administração do PARANACIDADE, constituído por decreto do Governador, é o órgão superior deliberativo, normativo, de consulta e controle, incumbido de zelar pela missão institucional, compromissos, diretrizes e objetivos da Entidade, integrado por 9 (nove) membros, tendo a seguinte composição:

I - Membro Honorário: o Secretário de Estado das Cidades - SECID;

II - Membros Natos:

a). o Secretário de Estado da Fazenda;

b). o Secretário de Estado do Planejamento;

c). o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável.

III - Membros Efetivos:

a). o Presidente da Federação das Associações dos Municípios do Paraná (FEMUPAR);

b). o Representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná (FECOMERCIO);

c). o Representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP);

d). o Representante do Instituto de Arquitetos do Brasil/Seção do Paraná (IAB);

e). o Representante do Instituto de Engenharia do Estado do Paraná (IEP).

§ 1º - O Secretário de Estado das Cidades, na condição de membro honorário, participará das reuniões do Conselho de Administração do PARANACIDADE com direito a voz e sem direito a voto.

§ 2º - Os Conselheiros não perceberão qualquer remuneração ou vantagem pelos serviços que prestarem ao PARANACIDADE, que serão considerados de relevante interesse público.

§ 3º - Os membros natos e os efetivos do Conselho de Administração, tomam posse, perante o Presidente do Conselho, assinando o Termo lavrado em livro próprio.

§ 4º - A suplência tanto dos membros natos, como dos efetivos, será exercida por seus representantes legais e suas respectivas posses realizadas nos termos do parágrafo anterior.

§ 5º - O Presidente do Conselho de Administração do PARANACIDADE é o Secretário de Estado da Fazenda.

§ 6º - A duração do mandato dos membros efetivos é de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.

Art. 13 - O Conselho de Administração do PARANACIDADE, no cumprimento de suas atribuições institucionais, deverá:

I - guardar e zelar pelo cumprimento da missão da Entidade, seus compromissos, suas diretrizes e objetivos;

II - induzir, de forma constante e permanente, a que a Entidade se comprometa com seus planos de ação estratégica, de trabalho e de metas, bem como na elaboração de estudos e de planejamento das ações futuras;

III - garantir nível de excelência e de qualidade no encaminhamento, solução e execução das matérias levadas a seu exame ou que lhe são pertinentes e;

IV - buscar e assegurar, em suas decisões, opiniões, votos e atos, a efetividade, o êxito e a garantia de perenidade da Entidade.

Art. 14 - Ao Conselho de Administração do PARANACIDADE compete, nos termos do Artigo 10 da Lei Estadual nº 15.211, de 17 de julho de 2006, especificamente:

I - aprovar o seu Regimento Interno;

II – cumprir e fazer cumprir o Contrato de Gestão firmado com o Governo do Estado do Paraná, nos termos previstos nesta lei, bem como outros Contratos de Gestão que venham a ser firmados pela entidade;

III – fixar as diretrizes e prioridades de atuação da entidade, em consonância com a política de desenvolvimento urbano e regional para o Estado do Paraná;

IV - aprovar os planos anuais de ação estratégica, os planos de trabalho e de metas, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual da entidade, apresentados pela Diretoria Executiva, bem como eventuais alterações necessárias nestes instrumentos;

V - aprovar os demonstrativos contábeis e financeiros, o balanço social e os relatórios de gestão da entidade, apresentados pela Diretoria Executiva, bem como eventuais alterações nestes instrumentos;

VI – fixar as diretrizes e prioridades na gestão dos fundos financeiros públicos de responsabilidade do PARANACIDADE, em consonância com a regulamentação específica de cada um deles;

VII – fixar as diretrizes e prioridades na gestão do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei nº 8.917 de 15 de dezembro de 1988, em consonância com a política de desenvolvimento urbano e regional para o Estado do Paraná;

VIII - aprovar os planos anuais de ação estratégica, os planos de trabalho e de metas, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, de responsabilidade da Diretoria Executiva, de cada um dos fundos financeiros públicos geridos pelo PARANACIDADE, inclusive os do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei nº 8.917 de 15 de dezembro de 1988, bem como eventuais alterações nestes instrumentos;

IX - aprovar os demonstrativos contábeis e financeiros, o balanço social e os relatórios de gestão, de responsabilidade da Diretoria Executiva, de cada um dos fundos financeiros públicos geridos pelo PARANACIDADE, inclusive os do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei nº 8.917 de 15 de dezembro de 1988, bem como eventuais alterações nestes instrumentos;

X – constituir quando julgar necessário, administrar e coordenar os trabalhos da Comissão Especial de Avaliação, prevista no § 6º, inciso VII e parágrafos do art. 18 da Lei 15.211/2006, bem como definir as atribuições previstas;

XI - delegar competência à Diretoria Executiva para prática dos atos concernentes às atividades operacionais da entidade;

XII - aprovar o estatuto da entidade, bem como, as suas alterações;

XIII – aprovar a política e o plano de cargos, salários e benefícios, inclusive a definição das funções necessárias, bem como os regulamentos próprios da entidade, todos por proposta da Diretoria Executiva e as eventuais alterações propostas nos referidos documentos, submetidos à homologação do Governador;

XIV - fixar os limites da alçada para a ação da Diretoria Executiva;

XV - definir objeto de auditoria interna e externa para as operações da entidade;

XVI - aprovar a contratação de auditoria externa independente, quando for o caso;

XVII - exercer as demais atribuições indispensáveis à administração da entidade.

Art. 15 - O Conselho de Administração do PARANACIDADE reunir-se-á ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo.

§ 1º - As reuniões do Conselho de Administração do PARANACIDADE serão instaladas com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros.

§ 2º - As deliberações e decisões do Conselho de Administração do PARANACIDADE serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade do Presidente.

§ 3º - O Conselho de Administração do PARANACIDADE poderá funcionar mediante sistema de Relatoria, Câmaras ou de Comissões Especializadas.

§ 4º - O Conselho de Administração do PARANACIDADE, em razão de matéria sob normatização, deliberação, consulta ou controle, poderá convocar a participar de suas reuniões dirigente, técnico e ou especialista integrante do quadro funcional da Entidade, ou de fora desta, para a prestação de esclarecimentos ou assessoramento, assegurados aos mesmos o direito a voz, sem direito a voto.

§ 5º - Das reuniões do Conselho de Administração serão lavradas atas em livro próprio, das quais será extraída, pelo Presidente do Conselho, a Deliberação contendo as decisões tomadas, quando desta resultar ações ou requeiram medidas complementares a serem tomadas pela administração superior do PARANACIDADE.

§ 6º - Fica facultada, se necessária, a participação não presencial dos Conselheiros, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, por áudio conferência ou videoconferência, que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade dos seu voto. Nesta hipótese, o Conselheiro que participar remotamente será considerado presente à reunião e seu voto válido para todos os efeitos legais e incorporado a ata da referida reunião, inclusive, para fins de alterações deste estatuto.

§ 7º - O Conselho de Administração do PARANACIDADE terá sua organização interna e o seu funcionamento definido em Regimento Interno próprio aprovado por seus membros.

CAPÍTULO VII

COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 16 – A Diretoria Executiva, constituída pelo Superintendente, Superintendente Executivo, Diretor de Operações e Diretor de Administração e Finanças, é o órgão de gerenciamento superior da Entidade, com as atribuições de:

I - normatizar os procedimentos e atividades operacionais, técnicas, administrativas e financeiras;

II – aprovar a realização, os resultados e os prazos de validade dos certames seletivos públicos, bem como a contratação dos candidatos aprovados;

III – definir e quantificar os cargos e funções necessários a Entidade;

IV – aprovar as propostas, sugestões, trabalhos e documentação a serem levados para apreciação e aprovação do Conselho de Administração;

V – aprovar processos de compra de materiais e serviços, de acordo com o disposto na legislação aplicável, bem como se manifestar sobre os atos do Superintendente praticados nos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

VI – decidir sobre as ações e atividades que extrapolarem a competência dos Superintendentes e dos Diretores isoladamente, para que a Entidade cumpra sua missão institucional, seus compromissos, diretrizes e objetivos.

Art. 17 - A Diretoria Executiva do PARANACIDADE reunir-se-á no mínimo, uma vez a cada mês.

§ 1º - As reuniões da Diretoria Executiva do PARANACIDADE, serão instaladas com a presença, no mínimo, da maioria dos seus membros, sob a Presidência do Superintendente e na sua ausência, pelo Superintendente Executivo.

§ 2º - As decisões da Diretoria Executiva do PARANACIDADE serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo em caso de empate, o voto de qualidade do Superintendente.

§ 3º - A Diretoria Executiva em razão de matéria sob discussão, poderá a seu critério, convidar a participar em suas reuniões, técnicos ou especialistas integrantes ou não do quadro funcional da Entidade, para a prestação de esclarecimentos ou assessoramento, assegurados aos mesmos, o direito a voz sem direito a voto.

§ 4º - Das reuniões da Diretoria Executiva do PARANACIDADE serão lavradas atas, das quais será extraída, pelo Superintendente, a Deliberação contendo as decisões tomadas, quando desta resultar ações ou requeiram medidas complementares a serem tomadas pela Superintendência Executiva, pelas diretorias de Administração e Finanças, de Operações e suas respectivas Coordenadorias.

§ 5º - Fica facultada, se necessária, a participação não presencial dos Diretores, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, por áudio conferência ou videoconferência, que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto.

§ 6º - Nesta hipótese, o Diretor que participar remotamente será considerado presente à reunião e seu voto válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião, inclusive, para fins de alterações deste estatuto.

CAPÍTULO VIII

COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO SUPERINTENDENTE

Art. 18 - Ao Superintendente, como único administrador do PARANACIDADE, compete superintender, controlar e avaliar as ações e atividades da Entidade, nos termos de seus planos, programas, projetos, produtos e serviços, com observância do Contrato de Gestão, que a Entidade mantém com o Poder Público e, especificamente:

I - representar a Entidade, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, pessoalmente, ou por mandato expressamente delegado, ou, ainda, por credenciamento formal;

II - propor, para aprovação do Conselho de Administração, os planos anuais de ação estratégica, os planos de trabalho e de metas, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual da entidade, apresentados pela Diretoria Executiva, bem como eventuais alterações necessárias nestes instrumentos;

III - propor, para aprovação do Conselho de Administração, os demonstrativos contábeis e financeiros, o balanço social e os relatórios de gestão da entidade, apresentados pela Diretoria Executiva, bem como eventuais alterações nestes instrumentos;

IV - propor, para aprovação do Conselho de Administração, os planos anuais de ação estratégica, os planos de trabalho e de metas, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, de responsabilidade da Diretoria Executiva, de cada um dos fundos financeiros públicos geridos pelo PARANACIDADE, inclusive os do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei nº 8.917 de 15 de dezembro de 1988, bem como eventuais alterações nestes instrumentos;

V - propor, para aprovação do Conselho de Administração, os demonstrativos contábeis e financeiros, o balanço social e os relatórios de gestão, de responsabilidade da Diretoria Executiva, de cada um dos fundos financeiros públicos geridos pelo PARANACIDADE, inclusive os do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei nº 8.917 de 15 de dezembro de 1988, bem como eventuais alterações nestes instrumentos;

VI - firmar, em nome do PARANACIDADE, os termos de Contrato de Gestão, celebrado com o Poder Público;

VII - monitorar o desempenho global da Entidade e reportar-se ao Conselho de Administração, quanto aos resultados;

VIII - promover a articulação do PARANACIDADE com órgãos e entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando obter possíveis sinergias interinstitucionais com vistas ao cumprimento da missão, dos compromissos, das diretrizes e dos objetivos da Entidade;

IX - ser o coordenador principal dos processos de negociação e de formação de parceria ou consórcio e para o estabelecimento de contrato, convênio, acordo, ajuste e protocolo, com a finalidade de incorporar elementos facilitadores para a consecução da missão, dos compromissos, das diretrizes e dos objetivos da Entidade;

X - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as Normas internas do PARANACIDADE e, se for o caso, colher subsídios para as alterações que se tornarem necessárias a partir de sua prática;

XI - firmar contrato, convênio, acordo, ajuste, protocolo, parceria e consórcio, previamente chancelados pelo Procurador Jurídico da Entidade;

XII - enviar a prestação de contas e o relatório anual das ações e atividades do PARANACIDADE, aprovados previamente pelo Conselho de Administração, à Secretaria de Estado das Cidades-SECID e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

XIII – dispensar o procedimento licitatório e autorizar a aquisição de bens e serviços quando ocorrer à inexigibilidade de tal procedimento;

XIV - praticar as demais ações e atividades compatíveis com o cargo ou que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração da Entidade.

CAPÍTULO IX

COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

Art. 19 - Ao Superintendente Executivo do PARANACIDADE compete:

I - propor, implementar e acompanhar a Política de Desenvolvimento Urbano do Estado do Paraná, em conformidade com as diretrizes definidas pelo Secretário de Estado das Cidades;

II - propor, implementar e acompanhar o planejamento estratégico da Entidade objetivando cumprir a missão, as diretrizes, os compromissos e objetivos do PARANACIDADE;

III – conceber e propor ao Superintendente do PARANACIDADE, novas alternativas de geração de recursos, observados os objetivos institucionais;

IV – fomentar e propor cooperação técnica com Pessoas Jurídicas de Direito Público e Privado, em busca de estabelecimento de novas parcerias, objetivando otimizar à consecução das metas, objetivos e/ou programas do PARANACIDADE;

V - acompanhar a Implementação de novos negócios e/ou contratos de cooperação técnica, junto às Áreas envolvidas;

VI - assessorar o Superintendente do PARANACIDADE na implantação e execução de programas e projetos indicados para integrarem a Superintendência Executiva;

VII – praticar outras ações e atividades compatíveis com o seu cargo ou delegadas pelo Superintendente da Entidade;

VIII – dirigir e coordenar ações e atividades relacionadas com o desenvolvimento, manutenção e suporte da área de informática;

IX – dirigir e coordenar as ações e atividades relacionadas com as áreas Operacional e de Projetos;

X - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as Normas Internas do PARANACIDADE e, se for o caso, colher subsídios para as alterações que se tornarem necessárias a partir de sua prática.

CAPÍTULO X

COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DE NÍVEL OPERACIONAL

Seção I

Do Diretor de Administração e Finanças

Art. 20 - Ao Diretor de Administração e Finanças do PARANACIDADE compete:

I - dirigir, coordenar e acompanhar a elaboração da proposta do Plano Anual de Ação Estratégica e correspondentes orçamentos, tendo em vista a missão institucional, os compromissos e os objetivos da Entidade;

II - dirigir e coordenar as ações e atividades relacionadas com os provimentos logísticos de suprimentos e de apoio relacionados com a administração de pessoal e das normas internas da Entidade sobre patrimônio, contabilidade, orçamento, tesouraria, segurança, conservação, zeladoria, reprografia, informações, comunicações, transportes e demais áreas afins de serviços gerais, nos termos das Normas Internas do PARANACIDADE;

III - dirigir e coordenar as ações e atividades relacionadas com a conservação, guarda e manuseio do acervo documental e bibliográfico da Entidade, consistente em livros, folhetos, plantas de diferentes características, publicações e material didático voltado às áreas de ensino e pesquisa, de modo especial os destinados aos Municípios;

IV – dirigir e coordenar ações e atividades relacionadas com estudos, métodos e desenvolvimento organizacional;

V - executar as ações e atividades relativas à qualificação técnica e de desenvolvimento profissional do quadro funcional e à negociação de recursos externos de parceiros, consorciados e terceiros, nas áreas de interesse da Entidade;

VI - dirigir e coordenar ações e atividades desenvolvidas pelas Coordenadorias, que integram a Diretoria de Administração e Finanças;

VII - ser o interlocutor do PARANACIDADE, por delegação do Superintendente, perante entidades sindicais e associativas de seus empregados;

VIII - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as Normas Internas do PARANACIDADE, indicando ao Superintendente a necessidade de eventuais alterações em seus termos, a partir da realidade da Entidade e com o objetivo de melhor ajustá-la à observância de sua missão institucional;

IX - praticar outras ações e atividades compatíveis com o seu cargo ou delegadas pelo Superintendente Executivo da Entidade;

Seção II

Do Diretor de Operações

Art. 21 - Ao Diretor de Operações do PARANACIDADE compete:

I - acompanhar a elaboração da proposta do Plano Anual de Ação Estratégica e correspondentes orçamentos, tendo em vista a missão institucional, os compromissos e os objetivos da Entidade;

II - implantar e administrar sistema de planejamento, programação e controle da execução de projetos a cargo do PARANACIDADE, reportando-se ao Superintendente Executivo quanto ao andamento e aos resultados dos mesmos;

III - orientar as ações e atividades relacionadas com o desenvolvimento do pessoal técnico especializado para a missão, os compromissos e os objetivos do PARANACIDADE, de modo especial, qualificando os que atuam no assessoramento técnico aos municípios;

IV - dirigir e coordenar ações e atividades desenvolvidas pelas Coordenadorias, que integram a Diretoria de Operações;

V - instituir foros internos, que possam proporcionar a discussão sistemática sobre a avaliação de projetos, desde a fase de seu planejamento, passando pelas metodologias adotadas e pela qualidade dos resultados obtidos, nas suas diferentes fases, de modo a garantir o cumprimento de cronogramas e a manutenção do nível de excelência pretendido pela Entidade;

VI - dirigir e coordenar as ações e atividades relacionadas com a identificação, conhecimento e exploração técnica de diferentes cenários inerentes ao processo de desenvolvimento urbano, regional e de interesse institucional;

VII – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as Normas Internas do PARANACIDADE, indicando ao Superintendente a necessidade de eventuais alterações em seus termos, a partir da realidade da Entidade e com o objetivo de melhor ajustá-la à observância de sua missão institucional;

VIII - praticar as demais ações e atividades compatíveis com o seu cargo ou que lhe forem delegadas pelo Superintendente Executivo da Entidade.

CAPÍTULO XI

CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 22 - As contas do PARANACIDADE serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º - O PARANACIDADE, encaminhará, anualmente, ao Tribunal de Contas, até 30 de abril de cada ano, a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, inclusive os repassados pelo contrato de gestão a que se referem os arts. 17 e 18 da Lei Estadual nº 15.211, de 17 de julho de 2006 e do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano.

§ 2º - A auditoria e fiscalização dos recursos objeto de financiamentos externos será realizada no âmbito do Tribunal de Contas, através do órgão constituído exclusivamente para este fim.

§ 3º - A prestação de contas abrangerá relatório sobre a execução das atividades previstas no Contrato de Gestão baseadas nos planos anuais de ação estratégica, nos planos de trabalho e de metas, no relatório da Comissão Especial de Avaliação, se houver, nas demonstrações contábeis e financeiras e no balanço social da entidade.

§ 4º - Por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Superintendente, bem como por parte do Governador do Estado serão processadas auditorias internas e externas nas operações da Entidade.

CAPÍTULO XII

PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS

Art. 23 - O patrimônio do PARANACIDADE será constituído:

I - pelo acervo de bens e direitos que adquirir ou vier a ser-lhe incorporado;

II - pelos legados, doações e heranças que receber, de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional, estrangeira ou internacional;

III - por quaisquer outros bens e direitos que vierem a se incorporar ao PARANACIDADE.

Art. 24 - Constituem receitas do PARANACIDADE respectivamente:

I - recursos provenientes do repasse do Contrato de Gestão firmado entre o PARANACIDADE e o Governo do Estado;

II - produto resultante de juros e amortizações ou de aplicação de recursos do PARANACIDADE no mercado financeiro;

III - aporte de recursos municipais, estaduais e federais, de qualquer natureza;

IV – recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;

V - doações, legados, auxílios, contribuições e outras subvenções de entidades públicas ou particulares e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VI - recursos provenientes da venda de seus produtos e da prestação de serviços;

VII - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com entidades públicas ou privadas;

VIII - receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis;

IX - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

Parágrafo Único – Da receita operacional mencionada no inciso I deste artigo, será apropriado, mensalmente, valor necessário destinado ao fundo rotativo de caixa e à manutenção da Entidade.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 25 - Os recursos patrimoniais e financeiros do PARANACIDADE serão utilizados, exclusivamente, na consecução de sua missão, compromissos e objetivos.

Art. 26 - Extinguindo-se o PARANACIDADE os seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado do Paraná, salvo se lei especial prescrever destinação diferente.

Art. 27 - O PARANACIDADE promoverá e disponibilizará aos interessados a sistematização da legislação estadual em vigor inerente ao desenvolvimento urbano, regional e institucional dos municípios.

Art. 28 - Este Estatuto entra em vigor na data de publicação do Decreto que o aprova e após cumpridas as formalidades de seu registro em Cartório próprio.

 

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Superintendente

Serviço Social Autônomo PARANACIDADE

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