Lei Estadual 15.229/06
Lei 15.229 - 25 de Julho de 2006
Publicado no Acessar Diário Oficial nº. 7276 de 26 de Julho de 2006
Súmula: Dispõe sobre normas para execução do sistema das diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual, nos termos do art. 141, da Constituição Estadual.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Diretrizes Gerais
Parágrafo único. A condução do processo do planejamento e desenvolvimento pautar-se-á na sustentabilidade ambiental, tendo como referenciais as bacias, sub-bacias e microbacias hidrográficas e em conformidade com os ditames da Agenda 21 e do Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE do Estado do paraná.
Capítulo II
Da Política de Desenvolvimento Urbano e Regional para o Estado do Paraná – PDU
I - Política de Desenvolvimento Regional;
II - Política de Desenvolvimento Urbano;
III - Política de Desenvolvimento Institucional.
Capítulo III
Dos Planos Diretores Municipais
I - fundamentação do Plano Diretor Municipal contendo o reconhecimento, o diagnóstico e as diretrizes referentes à realidade do Município, nas dimensões ambientais, sócio-econômicas, sócio-espaciais, infra-estrutura e serviços públicos e aspectos institucionais, abrangendo áreas urbanas e rurais e a inserção do Município na região;
II - diretriz e proposições, com a abrangência conforme alínea anterior, estabelecendo uma política de desenvolvimento urbano/rural municipal e uma sistemática permanente de planejamento;
III - legislação básica constituída de leis do Plano Diretor Municipal, Perímetro Urbano, Parcelamento do Solo para fins Urbanos, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural, Sistema Viário, Código de Obras, Código de Posturas e instrumentos instituídos pelo Estatuto da Cidade que sejam úteis ao Município;
IV - plano de ação e investimentos, compatibilizados com as prioridades do Plano Diretor, com o estabelecimento de ações e investimentos compatibilizados com a capacidade de investimento do Município e incorporado nas Leis do Plano Plurianual – PPA. Diretrizes Orçamentárias – LDO e Orçamento Anual – LOA;
V - sistema de acompanhamento e controle da implementação do Plano Diretor Municipal com a utilização de indicadores;
VI - institucionalização de grupo técnico permanente, integrado à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal.
Art. 4°. O município, para ser considerado elegível a firmar contrato de empréstimo para projetos e obras de infraestrutura, equipamentos e serviços, no âmbito do Sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Estado do Paraná – SFM, deve se enquadrar em um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 19866 de 06/06/2019)
Art. 4°. O município, para ser considerado elegível a firmar contrato de empréstimo para projetos e obras de infraestrutura pública urbana, equipamentos públicos urbanos e serviços públicos urbanos, no âmbito do Sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Estado do Paraná - SFM, deve se enquadrar em um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 21051 de 23/05/2022)
III - ter nomeado e designado equipe técnica para revisão do Plano Diretor Municipal que deve ser atualizado e aprovado pela Câmara de Vereadores em três anos, caso a lei que o aprovou tenha mais de dez anos. (Redação dada pela Lei 19866 de 06/06/2019)
§ 1º Os municípios que tiverem Plano Diretor Municipal vigente, conforme o inciso I deste artigo, cujo prazo atual de sua expiração for igual ou menor a dois anos, devem adotar as medidas necessárias para revisão e aprovação pela Câmara de Vereadores, antes do prazo de dez anos previsto no Estatuto das Cidades. (Redação dada pela Lei 19866 de 06/06/2019)
§ 4º Prorroga o prazo, estabelecido no inciso II deste artigo, do até o dia 6 de junho de 2025 em razão da declaração de emergência e estado de calamidade pública, como forma de prevenção e enfrentamento à pandemia da Covid-19. (Incluído pela Lei 21051 de 23/05/2022)
§ 5º Durante o prazo de prorrogação previsto no § 4º deste artigo, para serem considerados elegíveis a firmar contrato de empréstimo, os municípios deverão cumprir as seguintes condicionantes: (Incluído pela Lei 21051 de 23/05/2022)
I - realizar Conferência da Cidade para eleição e posse dos membros dos seus respectivos Conselhos Municipais, com composição mínima de 50% (cinquenta por cento) de membros da sociedade civil organizada, em até um ano da publicação desta Lei; (Incluído pela Lei 21051 de 23/05/2022)
II - entregar, evoluir e debater em audiências públicas, a evolução e o desenvolvimento da elaboração e/ou revisão das etapas e produtos do Plano Diretor Municipal, conforme Plano de Trabalho e Termo de Referência, entre um a dois anos após a publicação desta Lei; (Incluído pela Lei 21051 de 23/05/2022)
III - contratar serviço especializado ou dar encaminhamento com equipe técnica municipal, para o efetivo início do processo de revisão dos Planos Diretores, em até um ano da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei 21051 de 23/05/2022)
Art. 5°. Fica a cargo do Poder Executivo a criação do Conselho Estadual das Cidades – CONCIDADES PARANÁ, e dos Conselhos Regionais da Cidade, que deverão estar em pleno funcionamento em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta lei.
Art. 6°. Os municípios do Estado do Paraná deverão criar e instalar os Conselhos Municipais das Cidades, ou similares, em conformidade com o Conselho Estadual das Cidades – CONCIDADES PARANÁ, para integrar o processo permanente de planejamento e gestão decorrente da implementação dos Planos Diretores Municipais, até 90 (noventa) dias após a vigência da lei do respectivo Plano Diretor Municipal.
Capítulo IV
Disposições Gerais
Art. 8°. Os Municípios poderão financiar, junto ao Estado do Paraná, obras de interesse comum, constantes dos Planos de Desenvolvimento Regionais, em regime de consórcio, observada a legislação pertinente.
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de julho de 2006.
Governador do Estado
Luiz Forte Netto
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
Nestor Celso Imthon Bueno
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil